Unidade 1
Lei de Introdução e Pessoas Naturais

Desde os primórdios da humanidade, qualquer que seja o agrupamento social existente, o fenômeno jurídico sempre esteve presente. Em uma sociedade, é imperioso que existam normas que direcionem determinados comportamentos (regras de conduta e princípios éticos), estabelecendo a atuação do indivíduo nas suas relações com outros indivíduos, seja na família, entre particulares ou mesmo perante o Estado; logo, o Direito Civil rege as relações entre particulares desde antes da concepção do indivíduo até a sua morte, bem como depois dela. Diante da complexidade e da variedade das relações que perpassam a vida civil, não é possível limitar o estudo do Direito Civil ao respectivo código, mas é com base nele que podemos observar os princípios basilares que norteiam o direito privado.

Nesse sentido, nesta unidade, vamos abordar a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, cuja função remete à aplicação das leis em geral. Assim sendo, esse dispositivo pode ser entendido como uma “regra de superdireito ou sobredireito”, ao passo que se aplica a todos os ramos do ordenamento jurídico brasileiro, seja público ou privado.

Na sequência, estudaremos a temática referente às Pessoas Naturais e suas implicações, assim como a capacidade civil. Esse eixo temático configura um dos temas mais elementares para a Teoria Geral do Direito Civil, pois sua configuração influencia diretamente o campo do Direito Privado. Embora a temática intitulada “Pessoas Naturais” esteja localizada no primeiro capítulo do Título I, respectivamente, no código, em razão do fato de seu conteúdo ser abrangente, ela se aplica, também, às pessoas jurídicas.

Por fim, discutiremos os direitos da personalidade, características e espécies. Sabendo que o ser humano é o destinatário final da norma, é possível concluir que o estudo da personalidade jurídica tenha como premissa inicial a pessoa natural. Assim sendo, o legislador optou por salvaguardar o ser humano sob múltiplos aspectos, desde a proteção dispensada ao nome e à imagem até o direito de disposição do próprio corpo para fins científicos ou altruísticos.

Em sua leitura, atente-se aos conceitos e às particularidades acerca da aplicação e do alcance da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro. Inicialmente, é imperioso analisar a forma como o Código Civil Brasileiro está estruturado, tal como seu objeto de estudo. Em sequência, atente-se aos institutos da vigência e da revogação das normas jurídicas, à presença de antinomias e aos mecanismos de integração de normas em face de lacunas. Nesse ponto, é crucial realizar a leitura conjunta do respectivo conteúdo e das disposições presentes na LINDB.

Posteriormente, atente-se aos institutos da personalidade jurídica e à capacidade civil. Nesse sentido, note os conceitos acerca da definição da personalidade jurídica, englobando, respectivamente, a existência e a aquisição de personalidade. Ainda nessa lógica, direcione sua atenção para as concepções referentes à capacidade jurídica e à teoria das incapacidades e seus desdobramentos. Em sequência, questões como reconhecimento da incapacidade e sua cessação devem ser consideradas em sua leitura também, sendo importante atentar-se às teorias que conheceremos, bem como distinguir determinadas definições, como personalidade, capacidade e incapacidade.

Nos temas a seguir, você irá aprofundar seu conhecimento com o estudo dos assuntos específicos desta unidade e, ao final, deverá atingir os seguintes objetivos de aprendizagem:

  • Analisar a aplicação e o alcance da LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
  • Definir os institutos da personalidade jurídica e da capacidade civil.
  • Descrever os institutos acerca da incapacidade civil absoluta e relativa.
  • Categorizar as formas de emancipação.
  • Especificar as hipóteses de extinção da pessoa natural.

Tema 1 - A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e sua Aplicação

A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) é uma nomenclatura atribuída por força da Lei 12.376/2010, que, por consequência, alterou o Decreto-Lei 4.657/1942, anteriormente denominado Lei de Introdução ao Código Civil. Tal instituto normativo pode ser entendido sob a ótica de uma normatização de “superdireito ou sobredireito”, levando em consideração sua finalidade, que é definir a aplicação de outras normas; logo, ele não regula o comportamento, mas direciona-se à regulação da própria lei.

Contudo, apesar de ser parte anexa do Código Civil, a LINDB configura uma normatização autônoma, visto que apresenta caráter universal, ao passo que se aplica a todos os ramos do Direito. Nesse sentido, a LINDB configura um repositório de normas preliminares voltadas à integralidade do ordenamento jurídico brasileiro, direcionando-se, assim, a todos os ramos do Direito, salvo nas hipóteses que forem reguladas de forma diversa, constante em legislações específicas.

Outro aspecto relevante relacionado à LINDB é a sua relevância como Estatuto do Direito Internacional Privado, ou seja, um conjunto de normas internas de um país, instituídas especificamente com o intuito de definir a aplicabilidade das normas originárias ou estrangeiras em determinado caso concreto.

Assim, as principais funções da LINDB, em síntese, consistem em determinar o início da obrigatoriedade das leis; regular a vigência e a eficácia das normas jurídicas; impor a eficácia geral e abstrata, inadmitindo a ignorância da lei vigente; traçar mecanismos de integração da norma legal nos casos de lacunas normativas; estabelecer os casos de hermenêutica e interpretação da lei; e regulamentar o direito intertemporal, dentre outras implicações.

Importante

Dentre os princípios atribuídos às normas, é importante destacar alguns deles, como o Princípio da Hierarquia, no qual, uma lei de hierarquia superior revoga a lei de hierarquia inferior, ou seja, uma lei ordinária, por exemplo, não sobrevive caso uma disposição constitucional a contrarie. Já o Princípio da Continuidade aduz que a lei é uma ordem permanente, contínua, o que não significa, contudo, eternidade, uma vez que a lei segue um percurso efetivo de início e fim, necessariamente especificado. A lei nasce, vive e morre, cessando sua obrigatoriedade em decorrência de um fato que o legislador reconhece hábil para essa finalidade, que é a revogação.

O Princípio da Irretroatividade (tempus regit actum) regula os atos praticados durante o seu período de vigência, estabelecendo, portanto, a noção de que a lei nova não atinge fatos que aconteceram anteriormente ao início de sua vigência. Por conseguinte, os fatos anteriores à vigência da lei nova regulam-se pela lei do tempo em que foram praticados. No entanto, podem existir casos que afastam essa regra, impondo a retroatividade da lei nova, alcançando, dessa forma, fatos pretéritos ou seus efeitos.

Nesse sentido, a doutrina estabeleceu uma distinção acerca da retroatividade da lei, categorizando-a em máxima, média e mínima, levando em consideração que a força retroativa da lei não externa a mesma intensidade sempre. A retroatividade máxima (restitutória/restitutiva) da lei nova abrange a coisa julgada, ou seja, a sentença irrecorrível ou os fatos jurídicos consumados. Já a retroatividade média da lei nova alcança os direitos exigíveis, mas ainda não realizados antes de sua vigência, e, por fim, a retroatividade temperada/mitigada da lei nova limita-se aos efeitos dos fatos anteriores, verificados após a data em que ela entra em vigor.

Portanto, é a partir do Princípio da Irretroatividade das leis no Direito brasileiro que surgem algumas premissas importantes; logo, a aplicação a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem que se estabeleça distinção entre lei de direito público e lei de direito privado ou mesmo lei de ordem pública é lei meramente dispositiva, assim como a presença de lei nova não alcança os efeitos futuros dos contratos celebrados previamente à sua existência, aplicando-se, nesse caso, apenas disposições que não contrariem o direito adquirido.

O direito adquirido está umbilicalmente relacionado com a segurança jurídica, configurando uma garantia presente em um Estado Democrático de Direito, refletido em todos os ramos do Direito. A LINDB, em seu artigo 6°, aduz que “A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”. Assim, de maneira resumida, o direito adquirido constitui um direito que, por determinação jurídica ou obrigação vinculada a uma lei, já pertence ao titular de determinado direito correspondente, ou seja, já integra a órbita de seu patrimônio jurídico. Entretanto, não existe direito adquirido de caráter personalíssimo, uma vez que somente apresenta conteúdo patrimonial. Todavia, o direito adquirido não é absoluto, comportando exceção, caso haja mudanças na Constituição Federal por meio de uma nova assembleia constituinte, instituindo um novo ordenamento jurídico.

Vigência e Revogação de Normas Jurídicas

Como mencionado acima, as leis apresentam um ciclo próprio, no qual elas nascem, aplicam-se e seguem em vigor até serem revogadas. Desse modo, essas fases correspondem, respectivamente, à determinação do início de sua vigência, sua permanência, ou seja, sua efetiva vigência até a cessação de dessa vigência, encerrando o ciclo.

O processo de criação de lei perpassa três etapas: a primeira etapa diz respeito à fase de elaboração ou iniciativa, cuja competência é atribuída a diversas pessoas, como define o artigo 61 da CF/1988; a segunda etapa refere-se ao atestado da existência válida da lei e da sua executoriedade. Nessa fase, a lei torna-se autêntica e perfeita; por fim, a terceira etapa, que trata da publicação. Embora a lei nasça com a promulgação (ato que atesta a existência da lei), ela só entra em vigor, de fato, após a sua publicação no Diário Oficial.

É nessa fase que ocorre a divulgação do conteúdo normativo, permitindo, assim, a leitura por todos. A eficácia da lei, nessa fase, pode ser imediata ou referente a uma data especificamente designada como marco inicial de sua eficácia.

A partir da publicação, inicia-se a vigência da respectiva lei, que segue até a sua pertinente revogação ou o advento do prazo final de sua validade. Esse processo é denominado pela doutrina como “Incidência da Norma”, tornando-se obrigatória, uma vez que, a partir desse contexto, ninguém pode escusar-se de cumpri-la alegando que não a conhece. Concluído o processo de produção da norma, esta já é considerada válida. Desse modo, a vigência constitui uma qualidade temporal da norma, ou seja, um período que delimita o seu lapso de validade.

De acordo com a LINDB, em seu artigo 1°: “Salvo disposição contrária, a lei começa vigorar em todo país 45 (quarenta e cinco) dias depois de oficialmente publicada”. Sendo assim, a obrigatoriedade da lei, de fato, não inicia no dia da publicação, salvo se houver disposição expressa em contrário no corpo do próprio texto normativo. Em regra, o prazo de 45 dias não se aplica a decretos e a regulamentos, pois, nesses casos, a obrigatoriedade expressa-se pela publicação oficial; eles tornam-se obrigatórios desde a data da sua publicação, salvo se dispuserem em forma diversa, não alterando a data da vigência da lei a que se referem.

Importante

A eficácia decorre, especialmente, da possibilidade de produção concreta de efeitos. É importante mencionar que, no âmbito externo (atribuição de embaixadores, cônsules, convenções de direito internacional...), a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, inicia-se três meses depois de oficialmente publicada, e não em 45 dias, respectivamente, como ocorre, comumente, no território brasileiro.

O intervalo entre a data da publicação da lei e sua entrada em vigor denomina-se vacatio legis ou período de vacância da lei. Essa sistemática comporta três possibilidades, sendo o estabelecimento de data posterior, para início de efeitos, período para entrar em vigor de 45 dias após publicada, em face de omissão quanto a prazo distinto e a norma pendente de regulamentação, seja explícita ou implícita (normas de eficácia limitada).

Durante o período de vacatio, a lei já existe de fato, e se existe, só pode sofrer modificações por meio de lei nova. Desse modo, as correções feitas à lei já em vigor só podem ocorrer por meio de nova lei; nesse caso, a vacatio só se aplicaria à parte alterada. Portanto, durante o período de vacatio legis, a lei já existe formalmente, mas ainda não está em vigor. Isso significa que, embora a lei esteja promulgada, ela ainda não produz efeitos jurídicos. Porém, qualquer modificação na lei durante esse período deve ser feita por meio de uma nova lei, e não por emendas ou correções simples, já que a norma foi formalmente aprovada e publicada.

A vacatio legis se aplica, principalmente, para dar tempo à sociedade e aos operadores do Direito de se adaptarem às novas regras. Se houver uma modificação na lei durante esse período, a vacatio legis será aplicada, apenas, à parte alterada. Isso permite uma transição mais suave e uma adaptação adequada às novas disposições legais.


Figura 1: LINDB para o TCE-PA: Direito Civil. Fonte: Estratégia.

Em relação à duração desse intervalo, é importante estarmos atentos à diferenciação conceitual constante no artigo 2° da LINDB, que diz: “Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue”.  Portanto, com base no texto constante no artigo acima, é possível relacionar vigência ao aspecto temporal da norma, que, no período de vigência, tem vigor; logo, o vigor de uma norma estaria relacionado com sua imperatividade, ou seja, com sua força vinculante.

Nesse sentido, embora o artigo constante na LINDB determine o vigor da norma até sua revogação, relevantes efeitos surgem de uma norma revogada e que, nesse caso, perdeu a vigência ou o tempo de validade, o que enfatiza que institutos como vigência e vigor designam qualidade diferentes. A vigência está relaciona com o tempo de duração da lei (critério temporal), ao passo que o vigor está relacionado com sua força vinculante (qualidade da norma em produzir efeitos jurídicos, ainda que tenha sido revogada). Dado isso, é possível que uma norma tenha vigor, seja obrigatória, mesmo sem estar em período de vigência, fenômeno jurídico denominado de ultratividade da norma.

Por conseguinte, outro fenômeno jurídico relevante relacionado com vigência e revogação é a repristinação, que consiste na restauração da norma revogada pela revogação da norma revogadora. Contudo, a existência desse fenômeno, no ordenamento brasileiro, é vedada, por força do artigo 2°, § 2° da LINDB: “A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior”, assim como pelo § 3° do mesmo artigo, que aduz: “Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência”.

Importante

Em nosso ordenamento jurídico, não se admite a repristinação, que configura a restauração da lei revogada pelo fato de a lei revogadora ter perdido sua vigência. Desse modo, não há efeito repristinatório da primeira lei revogada, salvo, quando houver pronunciamento expresso do legislador nesse sentido.


Figura 2: Repristinação (art. 2º, § 3º, da LINDB) Fonte: Manual de Direito Constitucional (MASSON, 2019).

É relevante destacar a diferença entre repristinação e efeito repristinatório. A repristinação, como mencionado acima, consiste em um fenômeno que restabelece os efeitos de uma lei que foi revogada pela revogação da lei revogadora, em exceção. De acordo com o § 3º, art. 2º, da LINDB, somente ocorrerá se houver expressa previsão legal, ou seja, não é admitida de forma automática no Brasil. Já o efeito repristinatório trata-se de uma norma que é “aparentemente revogada” e restabelecida, mesmo sem haver determinação expressa nesse sentido.

Importante

A LINDB estabelece que a repristinação (restabelecimento de uma lei revogada pela revogação da lei revogadora) não ocorre automaticamente. Esse detalhe é fundamental para evitar confusões sobre quais leis estão em vigor.

Ainda no decorrer da vacatio legis, caso surja nova publicação do texto legal, com finalidade de correção de falhas ortográficas ou erros materiais, o prazo da obrigatoriedade será aplicado apenas à parte corrigida ou emendada e começará a correr a partir da nova publicação. A finalidade desse processo é garantir que o texto seja conhecido sem a necessidade de edição de nova lei. Não obstante, se a lei já estiver em vigor, quaisquer modificações que surgirem serão consideradas como lei nova, tornando-se obrigatória após o decurso da vacatio legis. Por isso, os direitos adquiridos na vigência da lei devem ser resguardados, não sendo atingidos pela publicação do texto corrigido, pois, mesmo com incorreções, possui força obrigatória.

Ademais, há casos especiais em que a lei pode ter vigência temporária, cessando por causas intrínsecas, como o advento do termo fixado para sua duração. Nesse caso, determinada lei, por sua própria natureza, é destinada para viger por determinado período, a exemplo de leis orçamentárias. A implementação de condição resolutiva, em que a lei perde sua vigência em virtude do implemento de uma condição, corresponde a uma lei especial, vinculada ao término de uma situação especificada, por exemplo, um período de guerra, sendo, nesse caso, denominadas leis circunstanciais. Por conseguinte, na consecução de seus fins, a finalidade de uma lei é alcançada e logo sua vigência é cessada, como a lei que concedeu indenização a familiares de pessoas envolvidas na revolução de 1964, e perdeu sua eficácia no exato momento em que as indenizações foram pagas.

As hipóteses acima mencionadas configuram a chamada caducidade da lei. Nesse caso, não há necessidade de uma norma revogadora, uma vez que a lei perde seus efeitos em razão da superveniência de uma causa prevista em seu próprio texto ou quando seus pressupostos fáticos desaparecem. Além disso, é válido ressaltar que o simples fato de uma norma estar em desuso não acarreta, por si só, a perda de sua eficácia jurídica enquanto não for revogada por outra. Desse modo, as leis de vigência permanente, sem prazo especificado de duração, perduram até que ocorra a sua revogação, não podendo, então, serem extintas por costume, jurisprudência, regulamento, decreto, portaria ou aviso.

Diante disso, o princípio da continuidade aduz que a lei somente perde sua eficácia em decorrência de uma força contrária à sua vigência. Nessa lógica, a revogação consiste na supressão da força obrigatória da lei, destituindo-a de eficácia. No entanto, só é possível que haja revogação por meio de outra lei, e essa lei precisa ser da mesma hierarquia ou de hierarquia superior.

De forma sucinta, a revogação que externa a ideia de cessação da existência da norma obrigatória, pode ocorrer por meio de duas formas: a ab-rogação (revogação total) e a derrogação (revogação parcial). A ab-rogação consiste na supressão total da norma anterior. Nesse caso, quando uma lei é ab-rogada, ela simplesmente desaparece e é inteiramente substituída pela lei revogadora ou, basicamente, é anulada a partir do momento em que entra em vigor a lei que a sub-rogou. Já a derrogação atinge apenas uma parte da norma, sendo que o restante permanece em vigor. Derrogada, a lei não se finda, não sai de circulação jurídica, apenas alguns dispositivos são atingidos e apenas eles perdem a obrigatoriedade.

No tocante à forma de execução, a revogação da lei pode se manifestar de maneira expressa, ou seja, quando a lei nova declara, de forma inconteste e taxativa, que a lei anterior ou parte dela fica revogada, sendo essa a maneira mais segura de revogação, pois evita-se que surjam dúvidas ou obscuridades acerca das disposições legais revogadas. Todavia, a execução da revogação também pode se manifestar de maneira tácita. Nesse caso, apesar de não haver declaração expressa, o texto da lei nova mostra-se incompatível com a lei antiga ou regula de maneira absoluta a matéria de que tratava a lei anterior. Especificamente, nessa hipótese de execução, a revogação se dá de maneira indireta, por meio da incompatibilidade das disposições novas com as disposições já existentes. Caso, seja impossível coexistirem normas que se contradizem, aplica-se o critério cronológico, em que se leva consideração que a lei posterior revoga a lei anterior.

Não obstante, o artigo 2°, § 2°, da LINDB, prescreve que “A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior”. Dessa forma, o referido artigo valida a coexistência de normas de caráter geral com normas de caráter especial. Caso surjam incompatibilidades, é possível a revogação da lei geral pela lei especial ou da lei especial pela lei geral. A lei especial, a princípio, revoga a lei geral quando for destinada a alterá-la, mas não a revoga quando, em vez de alterá-la, destina-se a conferir força. Dessa forma, não deve ter como premissa cabal a ideia de que a lei especial revoga a lei geral, pois, casuisticamente, pode ocorrer de a lei especial introduzir uma exceção ao princípio geral, que, nesse caso, deve coexistir ao lado de tal princípio.

Integração de Normas Jurídicas e Conflito de Normas

No que se refere às “antinomias”, ou seja, ao conflito de normas, como forma de garantir a unicidade, a completude e a coerência do ordenamento jurídico, surgem os mecanismos de integração, com o escopo de evitar lacunas e, por consequência, antinomias. A antinomia jurídica consiste em um conflito entre normas, que podem ser aparente ou real. A antinomia aparente pode ser resolvida por meio do critério cronológico (a norma posterior prevalece sobre a anterior), pelo critério da especialidade (a norma especial prevalece sobre a geral) e pelo critério hierárquico (a norma superior prevalece sobre a geral). Assim, quando o conflito de normas envolve apenas um dos critérios, diz-se que se trata de antinomia de primeiro grau; será de segundo grau, quando a antinomia envolver dois critérios. Já na antinomia real, o conflito entre as normas não pode ser resolvido por meio dos critérios mencionados. Essa situação ocorre, por exemplo, entre uma norma superior-geral e outra norma inferior-especial. Desse modo, não sendo possível dirimir o conflito pela impossibilidade de se apurar a norma predominante, a antinomia será resolvida por meio dos mecanismos destinados a suprir as lacunas da lei, constantes na LINDB, arts. 4° e 5°.

Assim, entendendo o Direito como algo dinâmico e que segue em permanente transformação, como forma de acompanhar a evolução da vida social, a existência de conflitos e fatos novos é algo inerente à sua própria sistemática. Diante disso, é impossível que o legislador consiga abarcar todas as hipóteses possíveis, em dado contexto, na elaboração das leis, sendo necessário, por isso, mecanismos que possam preencher lacunas, caso surjam situações não previstas de modo específico na norma.

Nesse sentido, as lacunas podem ser normativas ou lógicas, em que se verifica a ausência de normas regulamentadoras; fáticas, quando existem normas regulamentadoras, mas os fatos sociais contrariam o seu conteúdo; e valorativas, quando existirem normas, contudo, elas encontram-se em desacordo com os valores assumidos pela sociedade.

Nessa perspectiva, não é possível eximir-se de decisão judicial sob o pretexto de que a lei seja omissa (princípio do non liquet), devendo, então, o magistrado integrar lacunas. Assim, a integração pode ser entendida como um mecanismo que busca elementos capazes de solucionar o caso concreto, por meio de recursos indicados pelo sistema jurídico. Consequentemente, o fundamento da integração, chamado de colmatação, alude que a lei pode ser lacunosa, porém, o sistema jurídico não. O magistrado, ao se utilizar de recursos que promovem a integração das normas jurídicas, entende que nenhum caso concreto deve ficar sem solução, o que denominamos plenitude lógica do sistema.

De acordo com o artigo 4° da LINDB: “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”. A analogia apresenta-se em primeiro lugar na hierarquia dos recursos de integração do sistema jurídico; logo, os demais recursos só devem ser utilizados se a analogia não puder ser aplicada, uma vez que o Direito brasileiro consagra a supremacia da lei escrita sobre as demais fontes do Direito.

A analogia consiste em aplicar ao caso, sem previsão legal, previsão normativa expressa que rege situação análoga. Para o seu emprego, é necessária a presença dos seguintes requisitos: inexistência de dispositivo legal prevendo e disciplinando a hipótese do caso concreto; semelhança entre a relação não contemplada e a regulada na lei; e identidade de fundamentos lógicos e jurídicos no ponto comum às duas situações.

Ademais, é comum distinguir analogia legis, na qual há a aplicação de uma única norma existente, destinada a reger casos semelhantes, pois sua fonte é a norma jurídica isolada que é aplicada a casos idênticos, da analogia juris, que se baseia na junção de um conjunto de normas para obter elementos que possibilitem a sua aplicação ao caso similar sub judice. Assim, configura-se um processo mais complexo, em que se busca a solução dentro de uma pluralidade de normas, transpondo a ideologia para o caso controvertido.

O costume é um recurso que se compõe de dois fatores basilares: uso ou prática reiterada de um dado comportamento (fator externo ou material) e convicção de sua obrigatoriedade (fator interno ou psicológico). O conceito de costume é pautado na prática constante, uniforme, pública e geral de determinado ato, com a convicção de sua necessidade. Portanto, o costume deve ser visto e entendido, por toda sociedade, com base na convicção de sua obrigatoriedade.

Entretanto, para que esse conceito deixe de ser considerado mero costume e se torne costume jurídico, é necessário que a autoridade tome conhecimento de sua existência e, assim, aplique-o, declarando-o obrigatório. O costume, no entanto, pode se manifestar de algumas formas, sendo elas o secundum legem, que possui previsão expressa na lei e esboça eficácia reconhecida pelo direito positivo; o contra legem, quando se opõe à lei e, nesse caso, a lei só se revoga ou se modifica por outra lei; e, por fim, o prater legem, quando supre a omissão normativa, bem como disciplina o artigo 4° da LINDB. Essa forma de costume configura um dos recursos que o magistrado deve recorrer ao sentenciar em casos que a lei seja omissa.

Em síntese, os princípios gerais de Direito consistem em regras que se encontram na consciência coletiva e são universalmente aceitos, ainda que não sejam escritos. Assim, para que sejam empregados como norma de direito supletório, os princípios gerais de Direito devem ser reconhecidos como direito aplicável e dotados de juricidade. Geralmente, esses recursos estão implicitamente no sistema jurídico civil, como o brocardo “ninguém pode valer-se da própria torpeza” e “a boa-fé se presume”, dentre outros.

Importante

A LINDB — Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro sofreu algumas alterações significativas com a Lei n.º 13.655/2018. Tais alterações visam, objetivamente, assegurar a segurança jurídica e a eficiência na criação e na aplicação do direito público. Dentre tais alterações: prevê a possibilidade de compensação por benefícios indevidos ou por prejuízos anormais, garantindo que os cidadãos sejam ressarcidos em casos de erro administrativo; introduz a possibilidade de consulta pública antes da edição de atos normativos, promovendo maior transparência e participação da sociedade; e estabelece que o agente público responderá pessoalmente por decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo (fraude) ou erro grosseiro, visando à responsabilização de gestores de forma mais clara e direta. Portanto, as alterações na LINDB buscam fortalecer a segurança jurídica e a confiança no sistema jurídico brasileiro.

Nesta unidade, abordamos noções gerais acerca da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro — LINDB, que tem o escopo de orientar todos os ramos do Direito, salvo naquilo que for regulado de forma diferente em legislação específica. Nessa lógica, torna-se indispensável a realização da leitura do referido instituto normativo.

Na sequência, estabelecemos o foco na vigência e na revogação de normas jurídicas, entendendo que as leis seguem um ciclo: nascem, aplicam-se e permancecem em vigor até serem revogadas. De acordo com a LINDB, a lei, salvo disposição contrária, começa a vigorar em todo país em 45 dias, depois de oficialmente publicada, lembrando que, no ambito externo, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, inicia três meses depois de oficialmente publicada.

É importante, ainda, diferenciar os conceitos de vigência (temo de duração da lei) e de vigor (relacionado à sua força vinculante). Diante disso, vimos que é possível que uma norma tenha vigor, seja obrigatória, mesmo sem estar no período de vigência-ultratividade da norma. A revogação (supressão da força obrigatória da lei), em tese, só é possivel por meio de outra lei, de mesma hierarquia ou de hierarquia superior.

Por fim, conhecemos também os mecanismos de preenchimento de lacunas, ou seja, de integração de normas jurídicas. A analogia, como vimos, exerce certa predileção em relação aos outros recursos, já que deve ser usada como primeiro recurso de integração, apenas recorrendo-se aos demais em casos de impossiblidade de aplicação. Os demais recursos de integração de normas jurídicas, como o costume e os princípios gerais de direito, são buscados quando necessários, diante do caso concreto, e respaldam a atividade juridica, contribuindo para a plenitude lógica do sistema.

Glossário

  • Analogia: Método de interpretação jurídica que consiste em aplicar uma lei semelhante a uma situação não prevista expressamente por essa lei.
  • Costumes: Práticas e tradições seguidas pela sociedade que podem influenciar a interpretação e a aplicação das leis.
  • Interpretação da lei: Procedimento pelo qual se busca entender o sentido e a intenção da norma jurídica, levando em conta seu texto, seu contexto e sua finalidade.
  • Vacatio legis: Período entre a publicação de uma lei e sua entrada em vigor, permitindo que a sociedade se adapte às novas normas.
  • Segurança jurídica: Princípio que visa garantir a previsibilidade, a estabilidade e a proteção das expectativas legítimas dos cidadãos em relação à aplicação das leis.
  • Repristinação: Restabelecimento de uma lei revogada pela revogação da lei revogadora, desde que a lei revogadora tenha perdido sua vigência.
  • Ato jurídico perfeito: Ato que já atingiu todos os requisitos legais para sua validade e eficácia.
  • Coisa julgada: Decisão judicial definitiva; que não cabe recurso; que estabelece um precedente vinculante.
  • Direito adquirido: Conceito jurídico que se refere aos direitos incorporados ao patrimônio de uma pessoa e que não podem ser alterados ou retirados por uma mudança na legislação posterior.
  • Ab-rogação: Revogação total de uma lei.
  • Derrogação: Revogação parcial de uma lei, em que apenas parte da norma é retirada ou modificada.

Tema 2 - Personalidade Jurídica e Capacidade Civil

Toda pessoa tem como cracteristíca principal a possibilidade de ser sujeito de direito. O Código Civil 2002 explicita tal condição, no seu primeiro dispositivo: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”. Podemos dizer, diante disso, que a pessoa natural é o ser humano com vida, dotado de estrutura biopsicológica. Nessa perspectiva, a nenhum ser humano é possivel subtrair a qualidade de pessoa, enquanto sujeito de direitos, sobrelevando-se a dignidade da pessoa humana como princípio elementar de todo sistema jurídico.

Nesse sentido, uma vez que o ser humano é sujeito destinatário das relações jurídicas e a personalidade a ele é reconhecida, partimos da premissa de que toda pessoa é dotada de personalidade. Assim, somente a pessoa pode ser sujeito de direitos e deveres, tendo personalidade, não acontecendo o mesmo com os demais seres vivos. Umbilicalmente relacionada com a personalidade, a capacidade civil surge como uma medida jurídica da personalidade. Verificamos, diante disso, que a personalidade é um valor, enquanto a capacidade é uma projeção desse valor. Desse modo, indivíduos podem ser mais ou menos capazes, mas não podem ser mais ou menos pessoa.

Nesse diapsão, os direitos relacionados à personalidade abarcam um conteúdo referente ao mínimo de direitos imprescindíveis ao desenvolvimento da personalidade do indivíduo; logo, trata-se de direitos subjetivos, que têm como escopo os bens e os valores essenciais da pessoa, em seu aspecto físico, moral e intelectual. Tendo em vista que a personalidade é a situação de ser pessoa, existindo a pessoa, temos a capacidade. Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem jurídica.

Direitos da Personalidade

O ser humano, sujeito de relações jurídicas, é dotado de personalidade. Assim, ter personalidade civil significa ter aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações ou deveres na esfera civil, ou seja, é pressuposto para a inserção e a atuação da pessoa na seara jurídica. O conceito de personalidade é construído com base na teoria clássica, que a reconhece como capacidade de direito. Nesse sentido, personalidade seria o atributo jurídico do fato de ser “pessoa”. A personalidade também pode ser considerada valor ético emanado do princípio da dignidade da pessoa humana, relacionando-se com direitos que abrangem, apenas, a pessoa natural, excluindo desse cenário a pessoa jurídica.

Todo aquele que, portanto, nasce com vida, torna-se uma pessoa, ou seja, adquire personalidade. Sendo assim, a personalidade como atributo da pessoa humana está estreitamente ligada à existência da pessoa: enquanto vive, o ser humano é dotado de personalidade. Para o Direito civil, a pessoa natural diz respeito ao ser humano dotado de capacidade; no entanto, o código distingue pessoa natural dos entes morais (pessoas jurídicas), conferindo-lhe, igualmente, personalidade.

As pessoas jurídicas são consideradas entes abstratos que detêm personalidade jurídica autônoma da pessoa física que lhe compõe. Nesse viés, pessoa jurídica pode ser entendida como a unidade de pessoas naturais ou patrimônios, cujo escopo seria a consecução de determinados fins, reconhecido pela ordem jurídica como sujeito de direitos e obrigações. Portanto, todas as pessoas, sejam naturais ou jurídicas, são detentoras de personalidade, sendo aptas para adquirir direitos e deveres e consideradas sujeitos de deveres.

A aquisição da personalidade decorre do nascimento com vida, segundo o disposto no artigo 2° do Código Civil: “A personalidade civil da pessoa começa com o nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção os direitos do nascituro”. Portanto, quando o ar entra nos pulmões, fazendo com que a pessoa respire, após separado ventre materno, infere-se que a pessoa nasceu com vida.  Contudo, ainda que ocorra o óbito em seguida ao nascimento, há aquisição de personalidade, e, por consequência, a possibilidade de ser sujeito de direitos, podendo, inclusive, transmitir patrimônio aos herdeiros.

Importante

De acordo com a Súmula 404 do STF: "A personalidade jurídica do nascituro começa desde a concepção."

Dessa forma, seria o nascimento ou a concepção o marco inicial da personalidade civil? Esse é um tema que apresenta diversas nuances e, de início, é importante destacar as três correntes teóricas que buscam responder a esses questionamentos.

Antes de tudo, o termo “nascituro” deve ser destacado: nascituro é a pessoa que está por nascer, concebida, mas que ainda se encontra no ventre materno. Todavia, é importante não confundir nascituro com concepturo, cuja concepção ainda não aconteceu. Nesse caso, temos o que se chama de prole eventual, ou seja, aquele que será gerado, concebido, a quem se permite deixar benefício em testamento, desde que venha a ser concebido nos dois anos subsequentes à morte do testador, conforme aduz o artigo 1.800, § 4°, do Código Civil.

Nesse sentido, é pertinente elencar alguns conceitos:

Concepturo
Alguém que ainda não foi concebido.
Embrião
Ser concebido artificialmente; existência ultrauterina ou que foi concebido de modo natural, mas que ainda não foi agregado ao útero materno.
Nascituro
Ser já concebido, que se encontra no ventre da genitora (existência intrauterina); pessoa natural.

A discussão da condição jurídica em torno do nascituro se dá, justamente, em razão da delimitação do momento em que inicia a existência humana, sendo esse cenário travado pela disposição conceitual contida no artigo 2° do CC, ao preceituar que os direitos do nascituro estão a salvo desde a concepção. Nesse contexto, emergem as correntes teóricas que contemplam este debate sobre diferentes prismas.

A corrente Natalista aduz que o marco inicial da personalidade civil é marcado pelo nascimento com vida, independentemente de viabilidade ou de forma humana, nos moldes do artigo 2° do CC; logo, o natimorto (aquele que nasce sem vida) não adquire personalidade. Para essa corrente teórica, a personalidade do nascituro não é condicional, apenas certos efeitos de determinados direitos dependem do nascimento com vida, especificamente, os direitos patrimoniais, como doação e herança.

Por sua vez, a teoria Condicional defende que personalidade existe desde a concepção, sob a condição de nascer com vida. Dessa forma, a aquisição de direitos pelo nascituro se pautaria sob a forma de condição resolutiva, caso, se verifique o nascimento sem vida, não haveria personalidade.

Já a teoria Concepcionista apresenta como marco inicial da personalidade o ser humano ainda em concepção, ou seja, que está por nascer. Essa corrente baseia-se na ideia da proteção dos direitos do nascituro, sendo uma proteção de expectativa, transformando-se em direito, se houver nascimento com vida.

O quadro, a seguir, resume os conceitos dessas três teorias.

Teoria Marco Inicial da Personalidade Características Principais Implicações para o Nascituro
Corrente Natalista Nascimento com vida (art. 2º do CC)
  • A personalidade é adquirida apenas no nascimento com vida, independentemente de viabilidade ou forma humana.
  • O natimorto (nascimento sem vida) não adquire personalidade.
  • Apenas certos direitos, como os patrimoniais (doação e herança), dependem do nascimento com vida.
  • Direitos patrimoniais são concedidos após o nascimento com vida.
Teoria Condicional Concepção, mas com a condição de nascer com vida.
  • A personalidade existe desde a concepção, mas de forma condicional.
  • Se o nascituro nascer sem vida, a personalidade não se concretiza.
  • A aquisição de direitos do nascituro é vinculada à condição resolutiva do nascimento com vida.
  • Se nascer sem vida, o nascituro não adquire personalidade ou direitos.
Teoria Concepcionista Concepção (antes do nascimento)
  • A personalidade é atribuída ao ser humano desde a concepção, com uma expectativa de direitos.
  • A proteção dos direitos do nascituro é uma proteção de expectativa que se converte em direito, se houver nascimento com vida
  • A proteção ao nascituro ocorre desde a concepção, visando à eventual conversão em direitos plenos após o nascimento com vida.
  • Antes do nascimento, há uma proteção para o nascituro, mas seus direitos se realizam apenas após o nascimento com vida.

Quadro 1: Teorias sobre condição jurídica em torno do nascituro. Fonte: Elaborado pela autora.

O Código Civil, aparentemente, adotou a teoria natalista, sendo essa, em tese, mais prática, embora sofra em diversos momentos a influência da teoria concepcionista. Assim, mesmo que o nascituro não seja pessoa, o ordenamento jurídico confere proteção aos seus direitos e interesses, que são adquiridos desde que nasça com vida. Nessa lógica, infere-se que a personalidade jurídica inicia com a vida, sendo, portanto, necessários dois requisitos para sua caracterização: o nascimento e a vida. A partir desse momento, com base nos requisitos mencionados acima, atesta-se a personalidade civil. Uma pessoa, então, passa a existir e a integrar direitos e obrigações, tendo em vista que, antes, havia meramente direitos potenciais.

O Código Civil apresenta um capítulo dedicado exclusivamente aos direitos da personalidade. Nessa seara, o legislador quis salvaguardar diversos aspectos, desde o direito à imagem ao direito de disposição do próprio corpo para fins científicos. Os direitos da personalidade, por serem inerentes ao ser humano, encontram-se acima do direito positivado.

Esses direitos configuram poderes que o homem exerce sobre sua própria pessoa (direito subjetivo) de índole fundamental. O objetivo não é a própria personalidade em si, mas as suas projeções físicas, psíquicas e morais, sendo consideradas objeto de tutela jurídica. Nesse sentido, duas correntes fundamentam os direitos da personalidade: a corrente positivista, que apenas identifica direitos da personalidade que forem reconhecidos pelo Estado (força jurídica), e a corrente jusnaturalista que enxerga os direitos da personalidade como atributos inerentes à condição humana.

Importante

Os direitos da personalidade caracterizam-se por meio de alguns atributos, como o caráter absoluto (oponibilidade erga omnes); sua generalidade, visto que são outorgados a todos indivíduos; a extrapatrimonialidade, pois, ainda que sua lesão possa gerar efeitos econômicos, são ausentes de conteúdo patrimonial direto.

A indisponibilidade diz respeito à intransmissibilidade (não admite cessão do direito para outro indivíduo) e à irrenunciabilidade (impossibilidade de dispor de sua vida, intimidade e imagem). Já a impenhorabilidade demarca que os direitos da personalidade são inerentes à pessoa humana, sendo indisponíveis, não podendo ser penhorados. Contudo, esse atributo não é absoluto, comportando exceções, como o direito autoral e o direito de imagem.

A vitaliciedade defende que, mesmo com a morte, alguns desses direitos são resguardados, como o direito à honra e à memória, além do direito moral de autor. Nesse caso, os parentes podem sofrer o chamado “dano reflexo”, na hipótese de lesão aos direitos em torno da personalidade da pessoa morta. Por fim, a imprescritibilidade defende que não há prazo para o exercício de tais direitos, tampouco se extinguem pelo desuso. Embora seja violado um direito da personalidade, a pretensão de reparação, por ter característica patrimonial, sujeita-se aos prazos prescricionais estabelecidos na lei.


Figura 3: Direitos da Personalidade Fonte: Direito Desenhado.

Nesse diapasão, é importante mencionar que os direitos da personalidade não configuram um rol taxativo, ou seja, são meramente exemplificativos. Por conseguinte, podemos destacar o direito à vida, o mais elementar direito humano, sem o qual todos os demais direitos não encontram substrato. Sua extinção põe fim à condição de ser humano e a todas as implicações jurídicas que se baseiam nessa condição.

O direito à vida deve ser enxergado como o direito ao respeito à própria vida do titular. Nesse contexto, surge a importante questão da disposição do corpo, artigo 13° e 14° do CC. Assim, apenas por motivo de saúde e se houver exigência médica, poderá ocorrer diminuição permanente da integridade física. A disposição do corpo não pode ser contrária aos bons costumes. Após a morte, é possível haver disposição gratuita do corpo com finalidade altruística ou científica.

O direito à privacidade relaciona-se com a vida particular da pessoa natural. O direito à intimidade constitui uma de suas manifestações, referindo-se a um ambiente da vida privada mais imersivo que a privacidade. O elemento fundamental do direito à intimidade é o respeito a cada ser humano, no tocante ao direito de escolha de não abrir certos aspectos de sua vida a terceiros. Caso configure-se lesão a essa órbita, é possível reparação na seara civil.

O direito à integridade moral abrange duas vertentes: o direito à honra e o direito à imagem. O direito à honra está ligado à natureza humana, manifestando-se de forma objetiva (reputação e boa fama que o indivíduo tem na sociedade) e subjetiva (sentimento de estima, consciência própria de sua dignidade). Por sua vez, o direito à imagem defende, precipuamente, a forma plástica da pessoa natural e seus reflexos. Nesse caso, o dano é mais atrelado ao âmbito moral que o físico.

Importante

O Código Civil prevê a indenização em casos de exposição ou de uso indevido da imagem de uma pessoa sem autorização, quando nesse contexto, for atingida a honra ou se destinar a fins comerciais.

O direito ao nome tutela, precipuamente, a identificação pessoal. Esse direito abrange o prenome, o sobrenome e o pseudônimo. O nome, por ser uma marca de individualidade indelével do ser humano, só pode sofrer alterações dentro de situações específicas. É possível, também, a mudança de nome e de gênero sem a necessidade de ação judicial, sendo realizada no cartório de registro civil, desde que a pessoa possua mais de 18 anos, em adequação à sua identidade autopercebida.

Diante disso, o Pacto de São José da Costa Rica prevê que os Estados se comprometam em respeitar e em garantir os direitos da personalidade, garantindo, ainda, a proteção integral diante de quaisquer situações, tendo como ideário o princípio da dignidade humana. A proteção de tais direitos pode se dar de maneira preventiva, por meio de ação cautelar ou ordinária, com multa cominatória, ou de maneira repressiva, por meio da imposição de sanção civil (indenização/seara penal).

Importante

De acordo com o Supremo Tribunal de Justiça, a respeito dos Direitos da Personalidade: "O exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral. A voz humana encontra proteção nos direitos da personalidade, seja como direito autônomo ou como parte integrante do direito à imagem ou do direito à identidade pessoal. A ampla liberdade de informação, opinião e crítica jornalística reconhecida constitucionalmente à imprensa não é um direito absoluto, encontrando limitações, tais como a preservação dos direitos da personalidade.

Teoria das Incapacidades

Entrecruzada com a personalidade, a capacidade manifesta-se como um limite que dá contorno à potencialidade da personalidade. Assim, a capacidade assume um papel relevante em diversos aspectos do direito civil, como a disposição de direitos e deveres que circundam a vida patrimonial de um indivíduo. De antemão, é mister diferenciar personalidade e capacidade.

De acordo com a Teoria Geral do Direito, personalidade seria a aptidão genérica para titularizar direitos e contrair obrigações, ou seja, refere-se à questão da possiblidade de dispor de direitos. De acordo com Código Civil, toda pessoa passa a ser capaz de direitos e deveres após adquirida a personalidade jurídica. No entanto, estamos diante da capacidade de direito, confundindo-se com a própria noção de personalidade civil.

Desse modo, podemos entender a capacidade civil como a aptidão de qualquer indivíduo no tocante ao exercício de direitos e obrigações nos termos da lei. Nessa perspectiva, as definições de personalidade e capacidade se atravessam, pois de nada valeria a personalidade sem a capacidade jurídica, que regula o conteúdo daquela, ao passo que a utilização do direito integra a ideia de alguém ser titular dele.

Assim, capacidade e legitimidade constituem aspectos diferentes, entendendo-se por capacidade a aptidão para a prática em geral dos atos jurídicos, e legitimidade concebida um plus na capacidade, correspondendo a um requisito específico para a realização de determinado ato da vida civil.

A capacidade jurídica pode, então, externar-se de duas formas: na capacidade de direito ou gozo (capacidade de aquisição de direitos), cujo conceito se mescla com o conceito de personalidade, e na capacidade de fato ou de exrecício.

A capacidade de direito consiste na aptidão potencial de ser titular de direitos patrimoniais e obrigações, não sendo possível a ninguém ser privado totalmente dessa espécie de capacidade.

A capacidade de fato ou de exercício condiciona-se à capacidade de direito, consistindo na aptidão de exercer pessoalmente os direitos; logo, possuidora da capacidade de fato. Assim, o indivíduo poderá agir juridicamente, por atos próprios, praticando livremente os atos da vida civil. Porém, ao contrário da capacidade de direito, nem todas as pessoas possuem a capacidade de fato, ou seja, é possível ter-se a capacidade de direito, sem a capacidade de fato. Essa situação desemboca na incapacidade do exercício, saltando a incapacidade.

Com o intuito de proteger determinados indivíduos, sem negar a capacidade de adquirir direitos, a lei retira-lhes o poder de se autodeterminarem (exercer pessoalmente e diretamente os atos da vida civil pessoal). Nesse caso, é imprescindível a participação de outra pessoa, com o escopo da representação ou da assistência.

Glossário

Representação: ocorre quando uma pessoa (o representante) age em nome de outra pessoa (o representado) para realizar atos jurídicos. O representado não tem capacidade para realizar esses atos por conta própria. A representação é necessária para os absolutamente incapazes, como os menores de 16 anos. Por exemplo, um pai ou mãe assinando um contrato em nome de seu filho de 10 anos.

Assistência: ocorre quando uma pessoa (o assistente) auxilia outra (o assistido) na realização de atos jurídicos. O assistido tem alguma capacidade, mas não plena, e, por isso, precisa de ajuda para completar certos atos. A assistência é necessária para os relativamente incapazes, como os maiores de 16 e menores de 18 anos, ébrios habituais, viciados em tóxicos e aqueles que, por causa transitória ou permanente, não podem exprimir sua vontade. Por exemplo, um jovem de 17 anos precisando da autorização dos pais para vender um bem.

A capacidade de fato é medida de proteção do incapaz, que, destituído de seu discernimento pleno, necessita de auxílio para a prática dos atos da vida civil. Portanto, enquanto a capacidade de direito é estática, a capacidade de fato é dinâmica. Assim, aquele dispõe das duas espécies de capacidade (direito/fato), sendo dotado de capacidade civil plena, resultando na possibilidade de que o titular de um direito atue no plano concreto, sem qualquer auxílio de terceiros.

Dessa forma, nem todo indivíduo terá aptidão para exercer pessoalmente seus direitos e obrigações, sendo o caso de algum tipo de incapacidade. A teoria das incapacidades regulamenta os meios possíveis de realização de direitos por parte de determinados indivíduos que, de forma temporária ou definitiva, não possuem os meios físico-mentais para gerir sua existência de forma plena. Sendo assim, o Direito implementa mecanismos de proteção, com o intuito de gerir a existência jurídica e efetiva dos incapazes. Para isso, é exigível que esses indivíduos sejam representados ou assistidos nos atos jurídicos em geral.

O incapaz necessita de tratamento diferenciado, pois não detém o mesmo discernimento de que as pessoas plenamente capazes dispõem. Como bem assevera Silvio Rodrigues (2007), a incapacidade revela o reconhecimento da inexistência, em um indivíduo, dos requisitos que a lei reclama como indispensáveis para o exercício pleno de seus direitos. Assim, a incapacidade é a restrição legal do exercício dos atos da vida civil, imposta pela lei somente aos que, excepcionalmente, necessitam de proteção, pois a capacidade é a regra.

Ressaltamos que incapacidade se desdobra em duas vertentes: a incapacidade civil absoluta e a incapacidade civil relativa.

A incapacidade absoluta manifesta a proibição total, pelo incapaz, do exercício do direito. Essa vedação alcança a prática de qualquer ato jurídico ou participação em negócio jurídico. Desse modo, os atos praticados pelos absolutamente incapazes são nulos de pleno direito, não podendo ser ratificados, pois tal vício não convalesce. Em vista desse aspecto, os atos serão praticados ou celebrados pelo representante legal do absolutamente incapaz (pais, tutores e curadores), sob pena de nulidade. De acordo com o Código Civil, artigo 3°: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil, os menores de 16 anos”. Nesse caso, há presunção de imaturidade para a prática dos atos da vida civil. Importante destacar que, nessa hipótese, leva-se em consideração o indivíduo com 16 anos incompletos e não emancipado.

A incapacidade relativa permite que o incapaz pratique os atos da vida civil, desde que esteja assistido por seu representante legal, sob pena de anulabilidade. Contudo, o incapaz relativo pode vir a praticar determinados atos sem a assistência. Quando for necessária a assistência, ambos devem participar (incapaz e seu assistente), caso falte algum, o ato será anulável. Consequentemente, a incapacidade relativa é uma zona intermediária entre a capacidade plena e a incapacidade absoluta. A incapacidade relativa, segundo o artigo 4° do Código Civil, comporta as seguintes hipóteses: os maiores de 16 e menores de 18 anos, os ébrios habituais e toxicômanos, o pródigo e aqueles que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

Importante

De acordo com a Súmula 694 do STJ: "É inadmissível a declaração de incapacidade absoluta às pessoas com enfermidade ou deficiência mental."

De forma resumida, como a capacidade jurídica é a regra, e a incapacidade, consequentemente, a exceção, é necessário prova inconteste dessa situação. De forma geral, podemos analisar dois critérios que atestam essa incapacidade: o critério objetivo (etário) e o critério subjetivo (psicológico).

Quando a incapacidade decorre do critério objetivo, é mais fácil de se comprovar, pois demonstrada a idade, decorrem os efeitos jurídicos. Já o critério psicológico reclama um reconhecimento judicial dessa situação, que pode se dar por meio de sentença proferida em ação específica de interdição ou curatela de interditos. Todavia, é importante salientar que as hipóteses de incapacidade contempladas pela lei são meramente taxativas, não acarretando interpretação ampliativa.

Neste tema, estudamos os aspectos e as características da pessoa natural, assim como as implicações advindas desse assunto. Compreendemos que o conceito de pessoa natural corresponde ao ser humano com vida, dotado de estrutura biopsicológica, e que, por conseguinte, toda pessoa é dotada de personalidade. Dessa forma, deter personalidade civil significa ter aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações na seara civil.

A aquisição da personalidade decorre do nascimento com vida. Quando o indivíduo nasce, é separado do ventre materno e, consequentemente, respira, atesta-se seu nascimento com vida. Já a capacidade jurídica funciona como uma medida jurídica da personalidade, podendo ser dividida em capacidade de direito/gozo (aptidão potencial de ser titular de direitos) e em capacidade de fato/exercício (aptidão para exercer pessoalmente os atos da vida civil).

A incapacidade refere-se ao indivíduo que não possui aptidão para exercer pessoalmente seus direitos e suas obrigações. Assim, a incapacidade desdobra-se em duas vertentes: incapacidade absoluta (proibição total, pelo incapaz de exercício do direito, sob pena de nulidade), relacionada aos menores de 16 anos, e incapacidade relativa, que permite a prática de alguns atos, desde que o incapaz seja assistido por seu representante legal, sob pena de anulabilidade. Essa espécie de incapacidade refere-se aos maiores de 16 e menores de 18 anos, ébrios habituais e toxicômanos, pródigos e impedidos transitoriamente de exprimir sua vontade.

Em síntese, podemos dizer que a personalidade e a capacidade civil estão cruzadas, consituindo, assim, importantes aspectos da vida civil. A incapacidade por sua vez, é respaldada por meio de mecanismos que visam gerir a existência jurídica efetiva dos incapazes, seja por meio de representação ou de assistência.

Glossário

  • Personalidade civil: Qualidade inerente a todos os seres humanos, que confere a eles capacidade de direitos e deveres na ordem civil.
  • Capacidade jurídica: Aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações. É dividida em capacidade de direito (ter direitos) e capacidade de fato (exercer esses direitos).
  • Capacidade de direito: Pertencente a todo ser humano, desde o nascimento, conferindo-lhes a aptidão para ser titular de direitos e deveres na ordem civil.
  • Capacidade de fato: Aptidão para exercer pessoalmente os atos da vida civil. Pode ser plena (maiores de 18 anos sem impedimentos) ou restrita (menores de 18 anos, entre outros).
  • Incapacidade: Limitação legal ao exercício dos atos da vida civil. Pode ser absoluta (menores de 16 anos) ou relativa (maiores de 16 e menores de 18 anos, entre outros).
  • Nascimento com vida: Condição essencial para a aquisição da personalidade civil. A personalidade civil começa do nascimento com vida, conforme o artigo 2º do Código Civil Brasileiro.
  • Nascituro: Ser humano concebido, mas ainda não nascido. O nascituro possui alguns direitos resguardados pela lei, como o direito à herança e à proteção da saúde.
  • Interdição: Processo judicial que declara a incapacidade de uma pessoa para a prática dos atos da vida civil, nomeando um curador para assisti-la ou representá-la.

Tema 3 - Antecipação dos Efeitos da Capacidade-Emancipação

No ordenamento jurídico brasileiro, a cessação da incapacidade ocorre, em regra, aos 18 anos completos, conforme disposto no artigo 5° do CC: “A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil”. O legislador, optou em fixar a capacidade por meio do critério etário, sendo a incapacidade avaliada sob o seu prisma negativo. Desse modo, a incapacidade absoluta cessa com o implemento dos 18 anos completos; logo, presume-se que a pessoa natural, nessa fase, tenha adquirido o discernimento para o exercício pessoal dos seus direitos, podendo assumir deveres e obrigações na vida civil.

Assim, a incapacidade cessa com o fim da causa que a determinou ou com a aquisição da maioridade civil, operando-se a aquisição da plena capacidade jurídica. A situação de incapacidade cessa quando o indivíduo é autorizado a praticar, pessoal e diretamente, todo e qualquer ato jurídico. Essa dinâmica se dá de forma automática, ou seja, independe de qualquer ato judicial. Todavia, caso a incapacidade esteja relacionada a questões psíquicas e, por conseguinte, desapareça, deve o interdito, o curador ou mesmo o Ministério Público requerer ao juiz o levantamento da curatela. Nesse caso, por meio de perícia, o juiz levantará a interdição, que deverá ser averbada no registro civil, formalizando a cessação da curatela e restabelecendo a capacidade plena da pessoa.

É importante ressaltar, ainda, que toda interdição (ação judicial com finalidade de declarar a incapacidade) constitui uma medida judicial justificável em prol das necessidades do interditando, sendo asseguradas a igualdade substancial e a não discriminação. A necessidade para o estabelecimento de uma interdição lastra-se na proteção e na dignidade do próprio interditando, e não de terceiros. Com base nas necessidades especiais necessárias a serem dispendidas para com o interditando, o juiz reconhece a incapacidade, privando a pessoa da capacidade plena, ocasião em que nomeará um curador.

A ação de interdição ou curatela é um procedimento judicial (jurisdição voluntária), pelo qual é analisada e declarada a incapacidade total ou parcial da pessoa maior, para fins de representação ou de assistência por curador. Nesse cenário, o juiz também pode flexibilizar o grau de incapacidade jurídica da pessoa, ao constatar elementos, ainda que mínimos, de compreensão e discernimento.

De maneira geral, a antecipação da capacidade jurídica opera-se por meio da emancipação. Em algum momento da vida, a necessidade de autonomia e de amadurecimento se faz presente. No caso da emancipação, essa dinâmica se dá por meio da antecipação da capacidade jurídica, funcionando como um “adiantamento” da perspectiva e do exercício de autonomia e de maturescência de atos da vida civil; logo, é possível notar que questões como personalidade, capacidade, incapacidade e emancipação constituem temas amalgamados do ponto de vista do exercício e da autonomia de atos civis em geral.

Emancipação e Extinção da Pessoa Natural

Podemos dizer que a antecipação da capacidade ocorre por meio da emancipação, que consiste em uma medida jurídica que permite que menores de idade adquiram capacidade civil plena antes de completarem os 18 anos (marco temporal que atesta a cessação da incapacidade absoluta). Por meio desse instituto, os efeitos da maioridade civil para indivíduos que ainda não atingiram os 18 anos são outorgados, tornando-os plenamente capazes para a prática dos atos da vida civil, sem necessidade de assistência ou de representação.

Tipos de emancipação (Art. 5º do Código Civil)
Voluntária
Quando os pais autorizam o ato por meio de escritura pública.
Judicial
Quando não há consenso entre os pais ou quando eles não detêm o poder familiar e o menor está sob tutela. A emancipação é concedida por meio de sentença judicial.
Legal
Quando o menor de 16 a 18 anos se encaixa em alguns atos: casamento, emprego público efetivo, colação de grau e ter economia própria.

Figura 4: Tipos de emancipação Fonte: Aldeia Tabelionato.

A emancipação voluntária é concedida por ato unilateral dos pais ou um deles na falta do outro, sempre em benefício do menor. Constitui um ato irrevogável e feito por meio de escritura pública, registrada em Cartório do Registro Civil do lugar onde está assentado o registro da pessoa emancipada. Nesse caso, os pais ainda continuam respondendo pelos atos ilícitos dos filhos. Nas famílias que estruturam o planejamento sucessório, é comum que os filhos menores sejam emancipados, para constitui-los como membros do holding patrimonial familiar (estrutura jurídica com escopo de centralização, gestão e controle de bens e empresas familiares).

A emancipação judicial é concedida pelo juiz, ouvido o tutor, desde que o menor tenha pelo menos 16 anos completos. Ocorre quando há discordância entre os pais em relação à emancipação ou quando os pais não podem exercer suas funções de responsabilidade legal em face do menor (caso em que o menor esteja sob cuidados de responsáveis legais). Assim, o caso é levado ao juiz, que deverá decidir com base nas provas e nas razões apresentadas pelas partes. Como forma de evitar emancipações oportunistas, a norma determina que, nessa espécie, deve-se submeter ao crivo do magistrado, assim, o tutor não pode emancipar diretamente o tutelado.

Já a emancipação legal ocorre quando o menor vem a praticar determinado ato considerado incompatível com a sua condição de incapaz, segundo as hipóteses taxativas, constantes no artigo 5°, parágrafo único, incisos do I ao V do CC: casamento (nesse caso, separação, viuvez ou anulação do casamento, para o cônjuge de boa-fé, não gera retorno à menoridade); exercício de cargo ou emprego efetivo; colação de grau em curso de ensino superior; estabelecimento civil ou comercial; existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 anos completos tenha economia própria. Dessa forma, essa espécie de emancipação independe da manifestação de vontade e ocorre por força da imposição legal.

No entanto, é comum confundir emancipação com adiantamento da maioridade, tendo em vista que capacidade não se confunde, por exemplo, com maioridade penal. Portanto, em todos os casos em que a lei exija a idade mínima de 18 anos para a prática de determinado ato ou responsabilização dos emancipados, segue a disposição vigente e válida. Por exemplo, mesmo emancipado, o menor não pode obter a licença para dirigir, pois a obtenção da carteira nacional de habilitação exige que seja cumprido o requisito de ter 18 anos.

Importante

É importante considerar:

Enunciado 530: A emancipação, por si só, não elimina a incidência do Estatuto da Criança e do Adolescente. Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002, art. 5º, Parágrafo Único, V Jornada de Direito Civil.

Enunciado 397: A emancipação por concessão dos pais ou por sentença do juiz está sujeita à desconstituição por vício de vontade. Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002, art. 5º, V Jornada de Direito Civil.

Assim, a extinção da pessoa natural ocorre exclusivamente com a morte, segundo os termos do artigo 6° do CC. Com a morte, o ciclo vital da pessoa humana é completado, extinguindo-se, automaticamente, a sua personalidade jurídica, juntamente com seus direitos. Contudo, mesmo após a morte, ainda subsistirá a vontade do indivíduo, para fins dispostos em testamentos ou codicilo, bem como o que for disposto ao destino do corpo, se, em vida, ocorreu expressa manifestação de vontade.

Para o reconhecimento da morte real, é exigível a declaração médica da constatação de morte encefálica, para que seja lavrada a certidão de óbito, sendo esse o critério jurídico de morte no Brasil. Não obstante, existe a possibilidade de ocorrência da morte em situações excepcionais, nas quais não seja possível localizar o corpo do indivíduo. Essa situação é denominada morte presumida, e ocorre quando não se pode provar a morte real, mas as circunstâncias indicam que a pessoa está morta.

A morte presumida pode se dar por meio da decretação de ausência (após o processo de declaração de ausência, se o indivíduo não retornar, a morte presumida pode ser declarada). Nesse caso, a lei autoriza a abertura da sucessão definitiva ou pode se dar sem a decretação de ausência (ocorre em situações em que é extremamente provável a morte, como em casos de guerra). Nesse caso, recorre-se à justificação, procedimento constante na lei de registros com o objetivo de promover assento de óbito com base em provas indiretas.

Além disso, há o instituto da comoriência, situação em que não é possível definir, com precisão, a ordem cronológica das mortes de pessoas que vieram a óbito em uma mesma situação (comorientes). Assim, morrendo duas ou mais pessoas, simultaneamente, diante do estado de dúvida e não sendo possível indicar, com precisão, quem precedeu a morte de quem, abre-se a comoriência, presumindo-se que morreram concomitantemente. Esse instituto é importante no que se refere a questões ligadas à herança, pois pode afetar a sucessão.

Outro instituto existente em nosso ordenamento chama-se ausência, que consiste no desaparecimento de uma pessoa de seu domicílio, sem deixar quaisquer informações a respeito. No entanto, não basta o desaparecimento de uma pessoa para a configuração da ausência, sendo necessário, para tanto, que esse desaparecimento ocorra sem deixar um procurador para administrar bens, acarretando dúvidas acerca da sobrevivência dessa pessoa. A ausência exige uma declaração judicial, em procedimento de jurisdição voluntária (não há partes nem lide). A declaração de ausência, no que concerne à tutela dos bens, apresenta três etapas distintas: curatela dos bens do ausente, sucessão provisória e sucessão definitiva.

1 - A curatela dos bens do ausente inicia mediante provocação, por meio de petição inicial de qualquer interessado (parentes sucessíveis, sócios, credores e pessoas que têm pretensão com o ausente) ou por meio do Ministério Público. A ação, dessa forma, será proposta no último domicílio do ausente; logo, o juiz arrecadará os bens abandonados e nomeará um curador, ainda que o ausente tenha deixado um procurador, caso este não queira mais exercer o mandato.

Desde que não separados judicialmente ou de fato por mais de dois anos, o cônjuge do ausente terá prioridade para ser designado como curador. De forma subsidiária, os ascendentes e descendentes poderão ser nomeados como curador. Designado o curador, o juiz estabelecerá poderes e obrigações especiais, ficando responsável pela administração e pela conservação do patrimônio do ausente, recebendo, para isso, uma gratificação.

Importante

É proibido ao curador adquirir bens do ausente, em função do conflito de interesses.

Finalizada a arrecadação, serão publicados editais, os quais permanecerão por um ano em publicidade, chamando o ausente a entrar na posse de seus bens. Cessa a curadoria caso o ausente reapareça, compareça o seu procurador ou sobrevenha notícia inequívoca de sua morte.

2 - Na sequência, findo o prazo previsto no edital, poderão os interessados requerer a abertura da sucessão provisória. Essa fase inicia após o decurso de um ano da arrecadação ou se o ausente tiver deixado procurador, nesse caso, passados três anos. Essa sucessão consiste em uma administração dos bens do ausente, com o escopo de conservá-los.

Esse processo depende do pedido dos interessados, então, não havendo qualquer dos interessados mencionados, o Ministério Público pode requerer a sucessão provisória. Os efeitos da sentença que atestam a sucessão provisória só começam a vigorar 180 dias após a sua publicação, porém, imediatamente após transitada em julgado, ocorre a abertura do testamento e do inventário, como se o ausente fosse falecido.

Caso não compareça herdeiro/interessado para requerer a abertura do inventário, após 30 dias do trânsito em julgado, a massa de bens do ausente será considerada “herança jacente”. Os herdeiros que se imitirem na posse dos bens devem prestar garantia pignoratícia ou hipotecária, com exceção do cônjuge, ascendente e descendente.

Os herdeiros que não prestarem a devida garantia ficarão impedidos de ter a posse dos bens, mas receberão a metade dos rendimentos de sua cota. Se, porventura, o ausente reaparecer nessa fase e ficar comprovado que sua ausência foi injustificada e voluntária, perderá os frutos em favor do seu sucessor.

3 - Por fim, a sucessão definitiva configura a etapa que ocorre dez anos após o trânsito em julgado da sentença que concedeu a abertura da sucessão provisória. Nessa fase, levantam-se as garantias que foram prestadas e, caso o ausente já tenha 80 anos e ainda siga desaparecido há, pelo menos, cinco anos, poderá acontecer a sucessão definitiva, sem que seja necessário o prazo de dez anos. Assim, após o trânsito em julgado da sentença que concede a sucessão definitiva dos bens, declara-se a morte presumida. Contudo, na mera hipótese de o ausente retornar ou alguns dos seus descendentes ou ascendentes, no lapso temporal de dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, receberá os bens no estado em que se encontrem, os que foram sub-rogados em seu lugar ou o valor que os herdeiros tiverem recebido.

A morte presumida pode ser declarada nos seguintes casos:

  • Quando uma pessoa desaparece em circunstâncias que fazem presumir sua morte, como desastres naturais (terremotos, naufrágios) e acidentes (aéreos, rodoviários), sem que o corpo seja encontrado.
  • Quando uma pessoa desaparece em campanha militar ou é feita prisioneira e não é encontrada até dois anos após o término da guerra.
  • Desaparecimento prolongado sem notícias, geralmente, após dez anos de ausência.

Exemplo

Um caso real de morte presumida no Brasil ocorreu após o rompimento da barragem de Brumadinho, em 2019. O desastre resultou na morte de muitas pessoas, e alguns corpos não foram recuperados. Após esgotadas todas as buscas, a morte dessas pessoas foi presumida judicialmente, permitindo que seus familiares pudessem proceder com a abertura da sucessão e outros atos legais. Esse caso ilustra como a morte presumida é aplicada em situações de desastres naturais, nos quais a busca pelo corpo não é possível.

Neste tema, abordamos conceitos acerca da antecipação dos efeitos da capacidade civil, em específico a emancipação, que consiste em um mecanismo jurídico que concede a antecipação dos efeitos da maioridade civil a pessoas relativamente incapazes ou que ainda não atingiram os 18 anos, tornando-as plenamente capazes para a prática dos atos da vida civil, sem necessidade de assistência ou de representação. A emancipação pode se dar de três maneiras: voluntária, judicial e legal.

A morte põe fim ao ciclo vital da pessoa humana, extinguindo a personalidade jurídica, de maneira automática. Para o reconhecimento da morte real, exige-se uma declaração de morte encefálica. Todavia, existem situações nas quais não é possível localizar o corpo, constituindo o que se denomina morte presumida. Destarte, a morte presumida pode se manifestar com declaração de ausência ou sem declaração de ausência. A ausência consiste no desaparecimento de uma pessoa de seu domicílio, sem deixar procurador para administrar seus bens. Essa situação acaba acarretando dúvidas acerca da sobrevivência do ausente. Assim, com a declaração de ausência, inicia-se a tutela dos bens (curatela dos bens, sucessão provisória e sucesão definitiva).

Em síntese, a emancipação e a extinção da pessoa natural configuram institutos que tratam da esfera da autonomia do exercício de atos da vida civil e das possíveis implicações que decorrem quando cessa a personalidade jurídica, refletindo nos direitos sucessórios.

Glossário

  • Emancipação: É o ato jurídico pelo qual um menor de idade adquire a capacidade de exercer os atos da vida civil, sem a necessidade de autorização dos pais ou dos responsáveis legais.
  • Capacidade civil: Refere-se à aptidão legal para praticar atos da vida civil, como celebrar contratos, abrir contas bancárias e administrar bens.
  • Emancipação voluntária: Ocorre quando os pais ou os responsáveis legais concedem a emancipação ao menor por meio de um documento formal.
  • Emancipação judicial: É concedida por decisão judicial, geralmente, quando o menor demonstra ter condições de gerir sua vida de forma independente e o consentimento dos pais não é obtido.
  • Emancipação legal: Acontece automaticamente, em situações específicas previstas em lei, como casamento ou concessão de emprego público.
  • Relativamente incapaz: Menores de 18 anos que podem praticar certos atos da vida civil sem a assistência dos pais ou dos responsáveis legais, como ser testemunha ou fazer testamento.
  • Tutor: Responsável legal do menor, que deve ser ouvido no processo de emancipação judicial.
  • Sucessão: Processo pelo qual os bens de uma pessoa são transferidos aos herdeiros após sua morte ou emancipação.
  • Cartório: Órgão responsável por registrar documentos legais, como a autorização de emancipação voluntária.
  • Morte real: É o fim da personalidade civil de uma pessoa, constatada mediante atestado de óbito emitido por um profissional de medicina ou, na ausência deste, por duas testemunhas.
  • Morte presumida: Declaração judicial de falecimento de uma pessoa desaparecida em condições que tornam extremamente provável sua morte, sem que o corpo tenha sido encontrado. Exemplo: desaparecimento em desastres naturais, acidentes ou situações de perigo de vida.
  • Comoriência: Situação em que duas ou mais pessoas falecem na mesma ocasião, não sendo possível determinar qual delas morreu primeiro. Essa indeterminação influencia a sucessão de bens entre comorientes.
  • Declaração de ausência: Processo judicial que visa declarar a ausência de uma pessoa que desapareceu sem deixar notícias, após esgotadas todas as buscas e averiguações possíveis.
  • Sucessão provisória: Abertura de processo sucessório para administrar os bens de uma pessoa declarada ausente. Os bens são administrados provisoriamente pelos herdeiros provisórios, mediante caução.
  • Sucessão definitiva: Acontece após a morte presumida ser declarada judicialmente. Os bens da pessoa ausente são definitivamente transferidos aos herdeiros.
  • Ministério Público: Órgão que participa do processo de declaração de morte presumida e ausência, garantindo que todas as diligências sejam realizadas para encontrar a pessoa desaparecida.
  • Data do falecimento: Data fixada pelo juiz com base nas provas e nas circunstâncias do caso, durante o processo de declaração de morte presumida.
  • Certidão de óbito: Documento oficial que atesta a morte real de uma pessoa, essencial para diversos procedimentos legais, como a abertura de sucessão.
  • Causa mortis: Motivo ou circunstância que causou a morte de uma pessoa, conforme registrado na certidão de óbito.

Além da Sala de Aula

Diante dos conteúdos abordados nesta unidade, nada mais necessário que a leitura dos artigos trabalhados no decorrer do nosso estudo. A leitura dos dispositivos normativos em um contexto sistemático é imprescindível para o aprofundamento do entendimento dos institutos que conhecemos, assim como para a ampliação da compreensão acerca da temática analisada.

Portanto, como forma de aprofundamento e de imperiosa necessidade de leitura, sugerimos a leitura do Código Civil atualizado, sendo indicada a leitura dos artigos 1° ao 39° do respectivo código.

Como forma de aprofundar o conteúdo abordado nesta unidade, especificamente, no que tange à parte geral do Código Civil, acerca da LINDB e do conceito de pessoas naturais, é indicada a leitura referente a esta temática, presente na obra de Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho. A obra constitui um volume único, o que faz dela uma excelente via de pesquisa e aperfeiçoamento, com apontamentos em diversos tópicos, os quais podem ser revisitados durante todo o percurso da disciplina de Direito Civil.

Lembre-se de que, para iniciar a leitura do livro sinalizado, é necessário fazer login na Minha Biblioteca.

Título do livro/artigo: Manual de Direito Civil: volume único
Páginas indicadas: 194 a 237
Referência: GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Manual de Direito Civil: volume único. 7. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2023.

Acesse aqui

Entender o direito de personalidade é fundamental, uma vez que ele protege aspectos essenciais da identidade e da dignidade humana, garantindo a cada pessoa o respeito à sua integridade física, psíquica e moral, bem como a imagem, à privacidade e à honra. Ao compreendermos esses direitos, asseguramos uma convivência social mais harmoniosa e justa, promovendo o respeito mútuo e evitando abusos que possam comprometer a liberdade individual e a autoestima das pessoas. Além disso, o reconhecimento e a proteção efetiva desses direitos são essenciais para a manutenção de um Estado de direito que valoriza e protege o ser humano em todas as suas dimensões.

Tendo em vista o mencionado acima, indicamos a leitura da obra a seguir, que se faz pertinente por dispor de uma percepção mais aprofundada e detalhada do tema, partindo do parecer de um doutrinador de relevância para área, servindo, portanto, como lastro teórico para seus estudos.

Lembre-se de que, para iniciar a leitura do livro sinalizado, é necessário fazer login na Minha Biblioteca.

Título do livro/artigo: Direito Civil Brasileiro: Parte Geral 1
Páginas indicadas: 76 a 85
Referência: GONÇALVES, C. R. Direito Civil Brasileiro: Parte Geral. v. 1. 21. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2023. p. 1 [E-book].

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Tema 4 -

Além da Sala de Aula

Tema 5 -

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Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

I - manter a integridade nacional;

II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;

III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;

IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;

V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:

a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;

b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;

VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

b) direitos da pessoa humana;

c) autonomia municipal;

d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde (Brasil, 1988).

Importante

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Curiosidade

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Laboratório Virtual

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Recurso Interativo

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Biografia

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Glossário

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Exemplo

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									if (l < r) {
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								void mergeSort(int arr[], int l, int r) { 
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        • Voltando ao Ponto

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        Figura 2: legenda da imagem. Fonte: Wikipedia.

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        Figura 3: legenda da imagem. Fonte: Wikipedia.

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        Figura 4: legenda da imagem. Fonte: Wikipedia.

        Além da Sala de Aula

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        Incapacidade e Interdição

        incapacidade consiste, basicamente, na ausência da capacidade de fato ou de exercício. Desse modo, podemos dizer que todos têm personalidade, porém nem todos são capazes para a prática dos atos da vida civil; logo, a capacidade é regra, e a incapacidade, exceção. Por ser excepcional, a lei prevê, taxativamente, as hipóteses de incapacidade, na maioria das vezes, para proteger aquele que não tem discernimento, maturidade ou, ainda, seja portador de alguma doença que o torne vulnerável para a efetivação de seus direitos na esfera civil.

        Neste estudo de caso, temos a figura de Pedro, de 38 anos, empresário, que sofreu um grave acidente de carro, resultando em um Trauma Cranioencefálico (TCE) severo. Após o acidente, Pedro começou a apresentar comportamentos erráticos e dificuldades significativas em tomar decisões cotidianas. A família percebeu que ele não conseguia mais gerenciar suas finanças ou cuidar de suas necessidades básicas de forma independente.

        A partir dessa situação, alguns procedimentos foram tomados, como forma de garantir e resguardar os direitos de Pedro. Inicialmente, a família de Pedro entrou com ação de interdição, solicitando a declaração de incapacidade civil e a nomeação de um curador para administrar seus bens e cuidar de suas necessidades. Por conseguinte, o juiz nomeou um curador provisório para cuidar dos interesses de Pedro durante o processo.

        Na sequência, o magistrado também ordenou uma perícia médica para avaliar a condição de Pedro, tendo os peritos concluído que Pedro apresentava uma incapacidade mental que comprometia seu discernimento e sua capacidade de tomar decisões. Pedro passou por audiência, na qual foi ouvido, assim como foram ouvidas as testemunhas, sendo analisadas demais provas apresentadas pela família.

        Em sentença, foi determinado, com base nas provas e na perícia realizada, que Pedro era incapaz para os atos da vida civil. Nessa ocasião, foi designado um curador definitivo, com o intuito da administrar seus bens e resguardar seus direitos e necessidades. A respectiva sentença de interdição foi averbada no registro civil, formalizando, assim, a incapacidade de Pedro e a nomeação de seu curador.

        Após atestada sua incapacidade (doença), Pedro passou a ser representado por seu curador em todos os atos da vida. Por meio do processo de interdição, foi garantido que todas suas necessidades serão atendidas e gerenciadas de forma adequada.

        O caso em questão aborda o proceso de interdição e a nomeação de um curador, cujo escopo se volta para a proteção dos interesses de uma pessoa que, em razão de uma condição mental, não consegue mais exercer plenamente seus direitos civis. A interdição por incapacidade por motivo de doença é um procedimento legal, utilizado para proteger pessoas que não apresentam capacidade plena de tomar decisões, em virtude de uma doença mental, deficiência intelectual ou outro motivo que impeça o exercício de sua autonomia.

        Questionamentos para reflexão:
        • A interdição consituti um mecanismo jurídico que visa declarar a incapacidade de um indivíduo e assegurar seus direitos na esfera jurídica e social. Nesse sentido, o que é curador e quais os direitos de um interditando?
        • Caso, no decorrer da interdição, o indivíduo recobre sua capacidade, poderá ter a autonomia restituída ou a interdição é um procedimento permanente?
        • Uma vez que o processo de interdição consiste em uma medida extrema e necessária para assegurar direitos e interesses do interditando, o grau de incapacidade declarado no processo judicial determiná os direitos do interditando. Nesse caso, se o indivíduo se recusar a passar por perícia, será possível a propositura de interdição? Quais as condições necessárias para se atestar incapacidade, em caso de doença, considerados pelo sistema jurídico brasileiro?

        Assista às videoaulas a seguir, que têm como objetivo reforçar os conteúdos abordados nesta unidade de maneira didática para embasar os conceitos e teorias trabalhados. Esperamos que contribuam significativamente para seu aprendizado e que a busca pelo conhecimento não se encerre neste percurso de aprendizagem.



        Neste infográfico, abordaremos os direitos da personalidade, os quais consituem direitos fundamentais do ordenamento jurídico, uma vez que protegem aspectos essenciais da dignidade humana e garantem a integridade física, moral e psíquica das pessoas. Desse modo, o infográfico destaca os principais direitos e suas caracteristícas; logo, trata-se de um recurso visual projetado com a finalidade de proporcionar aos alunos uma compreensão mais objetiva acerca da temática.

        Nesta unidade, unidade tivemos como foco institutos como a personalidade jurídica e a capacidade civl, a incapacidade e suas implicações, as formas de emancipação civil, a extinção da pessoa natural e seus desdobramentos, trabalhando, ainda, a aplicação da LINDB.

        A personalidade consiste na apitdão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações. Ela começa com o nascimento com vida e termina com a morte; já a capacidade é a aptidão específica para exercer, pessoalmente, os atos da vida civil, podendo ser plena ou limitada.

        A incapacidade civil refere-se à falta de aptidão de uma pessoa para exercer, pessoalmente, os atos da vida civil. No direito brasileiro, a incapacidade pode ser absoluta ou relativa, conforme previsto no Código Civil; logo, a incapacidade desdobra-se em duas vertentes: incapacidade absoluta e incapacidade relativa. As implicações práticas da incapacidade civil são diversas e visam proteger os interesses e os direitos das pessoas incapazes, destacando-se a nomeação de curador (no caso de incapacidade absoluta) ou de tutor (no caso de incapacidade relativa) para representá-las ou assisti-las na prática dos atos da vida civil.

        A emancipação é o ato pelo qual um menor de idade adquire a capacidade civil plena antes de completar 18 anos, ou seja, uma “antecipação” dos efeitos da capacidade, um mecanismo pode se dar de três formas: emancipação legal, emancipação judicial e emancipação voluntária. Quanto à extinção da pessoa natural, podemos dizer que ela ocorre com a morte, conforme previsto no artigo 6º do Código Civil Brasileiro. A morte pode ser classificada em três tipos principais: morte real (critério jurídico adotado no Brasil), morte presumida e comoriência. Embora a personalidade jurídica da pessoa natural termine com a morte, seus direitos e deveres são transmitidos aos herdeiros, exceto os de natureza personalíssima.

        A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) configura uma norma fundamental, que regula a aplicação, a interpretação e a integração das leis no Brasil. Portanto, a LINDB apresenta implicações no tocante à vigência e à revogação de leis, em casos de interpretação e conflito de normas, bem como regula a aplicação da lei brasileira em casos que envolvem elementos de direito internacional.

        Para sua autorreflexão:
        • Analisou a aplicação e o alcance da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB)?
        • Definiu os institutos da personalidade jurídica e da capacidade civil?
        • Descreveu os institutos acerca da incapacidade civil absoluta e relativa?
        • Categorizou as formas de emancipação?
        • Especificou as hipóteses de extinção da pessoa natural?

        Download do Percurso de Aprendizagem

        AZEVEDO, Álvaro Villaça. Curso de direito civil: teoria geral do direito civil, parte geral, v. 1.2. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2019.

        DINIZ, Maria Helena. Direito Civil Brasileiro. Teoria Geral do Direito Civil, v. 1. 40. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

        FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito civil: teoria geral. 6. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007.

        GONÇALVES, C. R. Direito Civil Brasileiro: Parte Geral. v.1. 21. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2023. p. 1 [E-book]. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786553628465/. Acesso em: 10 dez. 2024.

        GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de Direito Civil: parte geral, v. 1. São Paulo: Saraiva, 2024.

        MASSON, Nathalia. Manual de Direito Constitucional. 7. ed. Salvador: Juspdivm, 2019.

        RODRIGUES, Sílvio. Direito civil: parte geral, v. 1. 34. ed. São Paulo: Saraiva.