Unidade 3
Bens

Nesta unidade, iremos trabalhar a temática dos bens e suas particularidades. Sob o ponto de vista jurídico, “bem” é aquilo que pode ser objeto de uma relação jurídica, melhor dizendo, de utilidades materiais ou imateriais que podem ser objeto de direitos subjetivos, segundo Farias e Rosenvald (2015). Portanto, bem tem siginficado prórprio, voltado para uma finalidade específica, sendo, desse modo, sucetível de valoração jurídica. Em tese, todo direito subjetivo traz em seu objeto um bem jurídico.

Logo, os bens juridicos podem ou não, serem dotados de economicidade, assim como, podem ter existência material ou não. A expressão econômica (patrimonialidade) não constitui um requisito essencial para que um bem possa se tornar objeto de uma relação jurídica. Nesse sentido, resssalta-se que a noção jurídica de “bem” é mais ampla do que a econômica, pois não se restringe às coisas sucetíveis de apreciação pecuniária, abrangendo tudo aquilo que atende às nossas necesidades e que se encontra amparado pela ordem jurídica.

De forma sintética, a categorização acerca dos bens, se volta precipuamente, no sentido de se evitar conflitos e de proporcionar segurança jurídica, garantindo que os bens sejam utilizados de forma eficiente e dentro dos limites legais. Portanto, a classifcação dos bens no Direito Civil, vem ser a operação lógica com finalidade de facilitar a compreensão do instituto, agrupando as várias e diferentes espécies com base em elementos comuns.

Portanto, nesta unidade, será abordada a temática relacionada aos bens, de modo geral. Nesse contexto, partimos da concepção acerca dos termos “bem” e “coisa”, que constituem pontos fundamentais para a compreensão das relações jurídicas patrimoniais. Embora possam parecer sinônimos, há distinções importantes entre eles que são relevantes para a aplicação do direito.

No contexto jurídico, “coisa” refere-se a tudo aquilo que ocupa um lugar no espaço e pode ser objeto de relações jurídicas, ou seja, é um ente tangível ou intangível que possui existência autônoma e pode ser apropriado pelos seres humanos. Já “bem” é um conceito mais amplo que inclui as “coisas” e se refere a tudo aquilo que pode ser objeto de direito, e que tem valor econômico e utilidade para as pessoas. Um bem pode ser uma coisa corpórea ou incorpórea que possui valor econômico e pode ser objeto de posse ou propriedade. Todos os bens são coisas; porém nem todas as coisas são bens.

Na sequência, serão trabalhadas as modalidades de bens, que, por sua vez, apresenta uma diversa classificação, de acordo com suas características específicas e sua utilidade. Essas classificações ajudam a determinar como os bens podem ser usados, transferidos e protegidos. Para encerrar a unidade, adentraremos no conteúdo relativo às interações entre os diferentes tipos de bens, configurando uma dinâmica complexa e multifacetada que direciona a utilização e a proteção de tais bens, em transações jurídicas. E, para arremate de fato da unidade, iremos tecer alguns aspectos sobre o regime jurídico, no tocante aos animais.

Nos temas a seguir, você irá aprofundar seu conhecimento com o estudo dos assuntos específicos desta unidade e, ao final, deverá atingir os seguintes objetivos de aprendizagem:

  • Conceituar e diferenciar bem e coisa na esfera do Direito Civil.
  • Categorizar os bens.
  • Descrever a interação entre os bens em suas modalidades.

Tema 1: Bens: Conceito e Diferenciações

Para a ciência jurídica, na divisão do direito subjetivo, os seres humanos são sujeitos de direito, enquanto os bens são objetos do direito. Portanto, bem é interesse juridicamente tutelado pela norma. Possuindo, assim, significados semântico e jurídico. Sinteticamente, bem é tudo aquilo que o titular do direito quer alcançar. Logo, o conceito de bem, remete, necessariamente, ao de patrimônio. Patrimônio, por sua vez, configura o conjunto de todos os bens com conteúdo pecuniário. Dessa forma, abarca todas as relações jurídicas dotadas de valor econômico. Hodiernamente, a doutrina tem repensado esse conceito, para conceber a expressão “patrimônio” de maneira adjetiva: patrimônio jurídico, que é mais ampla em relação à gama de relações jurídicas tuteladas pelo direito.

Em geral, bem significa toda utilidade em favor do ser humano, sendo um conceito que não interessa restritamente ao direito. Em sentido jurídico, lato sensu, bem jurídico é a utilidade, física ou material, objeto de uma relação jurídica, seja ela real ou pessoal. Importante frisar, que não existe um consenso doutrinário quanto à distinção entre bem e coisa. De referência ao Código de 1916 o vocábulo “bem”, utilizado pelo legislador como rubrica do Livro II da Parte Geral do Código Civil, tem significado amplo e é utilizado pela doutrina, e pelo próprio legislador, em diferentes acepções. Na Parte Especial, quando trata da propriedade e seus desdobramentos, fala em coisa, deixando de utilizar-se do termo “bem”, como feito na Parte Geral. Conceituar o vocábulo “bem” não é tarefa fácil.

A doutrina nem sempre está acorde sobre se o conceito de bem corresponde ao de coisa, se é mais ou menos amplo do que esse. Note-se que o Código Civil de 2002, apesar de não diferenciar os conceitos, consagra a expressão “bem jurídico” compreendendo as coisas e os bens imateriais. Nesse sentido, iremos trabalhar a perspectiva conceitual acerca dos bens e suas peculiaridades.

Bens: uma Perspectiva de Conceito

Os conceitos de bens e coisas, como objeto de direito, divide a doutrina. Logo, existe uma certa dificuldade doutrinária na conceituação de bens, destacando-se duas correntes precípuas que apontam a distinção para bem e coisa, respectivamente. A primeira corrente define coisa como tudo que está externo ao homem e bem, por sua vez, seria tudo que é jurídico, ou seja, aquilo que tem valoração econômica e seja suscetível de apropriação. No entanto, essa corrente é criticada por não poder se enquadrar os direitos não patrimoniais no conceito de bem, como por exemplo, o direito à vida, à integridade física, dentre outros.

A segunda corrente entende que bem é gênero, compreendendo tudo que possa estar na relação jurídica como objeto, tendo ou não valor econômico. Já coisa, é vista sob a ótica de espécie, abrangendo os bens que têm valor econômico. Em tese, essa teoria falha por não contemplar as coisas fora do comércio, pois não têm valor econômico e fala-se, mesmo assim, em coisa. Nesse sentido, por exemplo a lua e as estrelas são coisas, mas não são bens, pois são insuscetíveis de apropriação.

Importante

Essa corrente foi adotada pelo Código Civil, que traz somente o conceito de bens e as coisas dotadas de valor econômico. Na perspectiva de alguns autores, é que adotada a terminologia única de bens, o Código acabou com a citada celeuma jurídica, superando a discussão.

Nessa intelecção, é defendido que o conceito de coisa fica restrito à materialidade, sendo que o termo bem tem significado mais amplo (de relação jurídica).


Figura 1: Diferença entre Coisa e Bem. Fonte: Elaborada pelo autor.

Como os conceitos de bem e coisa, como objetos de direito dividem a doutrina brasileira, é válido mencionar, que para alguns autores bem é tudo o que nos agrada, distinguindo os bens especificamente considerados das coisas, em razão da materialidade destas, assim coisas são materiais e concretas, enquanto bens são imateriais e abstratos, em seu sentido estrito. Para esse autor, bens seriam gênero quanto coisas seriam espécie.

Por outro lado, para Silvio Rodrigues (2003), coisa seria gênero, e bem seria espécie. Segundo este autor, coisa é tudo que existe objetivamente, com exclusão por obviedade, do homem”. Já os bens são coisas que, por serem úteis e raras, são suscetíveis de apropriação e contêm valor econômico. Com base nessa visão, infere-se que coisa constitui gênero, e bem a espécie, ou seja, é a coisa que proporciona ao homem uma utilidade sendo suscetível de apropriação. Todos os bens são coisas; porém nem todas as coisas são bens.


Figura 2: Bens. Fonte: Elaborada pelo autor.

Portanto, entende-se bens, no âmbito jurídico, como tudo o que de fato tem o condão de proporcionar utilidade aos homens, tudo o que possui valor, abstraindo-se daí a noção pecuniária do termo. Podem ser econômicos ou não econômicos, isto é, patrimoniais ou não patrimoniais. Dentre os variados bens, alguns são amparados pela ordem jurídica e recebem o qualificativo de bens jurídicos, podendo possuir ou não natureza patrimonial (economicidade), como foi mencionado, ou serem inestimáveis economicamente, podendo ambas as categorias serem objeto de direitos. Nesse diapasão, alguns bens dotados de expressão patrimonial, podem ser materiais, caracterizando as coisas (são materiais), enquanto os bens são abstratos. Logo, essa lógica que parece controversa, se deve ao aspecto da materialidade, o crivo que distingue a noção de coisas e bens.

Nesse sentido, por lógica inerente da própria acepção, não podem ser considerados bens os seres humanos, visto que é um sujeito de direito e não um objeto. No entanto, observa-se que suas partes podem ser bens, bem como sua conduta.

Partes do corpo humano
Transplantes e Doações
Órgãos e tecidos humanos podem ser doados para transplantes, mas essa prática é rigorosamente regulamentada para garantir a ética e a legalidade. No Brasil, a Lei nº 9.434/1997 regula a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento.
Comercialização Proibida
A comercialização de partes do corpo humano é proibida. A doação deve ser voluntária e altruísta, sem qualquer tipo de compensação financeira.
Conduta Humana
Trabalho e Serviços
A prestação de serviços e o trabalho humano são regulados por contratos de trabalho e leis trabalhistas. Embora a força de trabalho possa ser contratada, os trabalhadores são protegidos por direitos que garantem condições dignas de trabalho.
Responsabilidade Civil
A conduta humana pode gerar responsabilidade civil, onde uma pessoa pode ser responsabilizada por danos causados a terceiros. Isso inclui tanto ações quanto omissões que resultem em prejuízo.

No mesmo sentido, “fora de comércio” (extra commercium), também não podem ser apropriadas, como o ar atmosférico. Regula-se o uso, mas não se apropria em sua inteireza. Outros exemplos de bens que podem ser considerados fora do comércio são: águas públicas (rios, lagos e mares são de uso comum e não podem ser apropriados, embora seu uso possa ser regulamentado), espaços públicos (como praças, ruas e parques são destinados ao uso comum e não podem ser privatizados) e o patrimônio cultural (monumentos históricos e sítios arqueológicos são protegidos por leis específicas e não podem ser comercializados). Esses bens são protegidos para garantir que permaneçam acessíveis a todos e sejam utilizados de maneira sustentável e responsável.

Por conseguinte, as denominadas “coisas de ninguém” referem-se a objetos que não têm proprietário e que podem ser apropriados por qualquer pessoa; assim, esses bens não pertencem a ninguém, até que alguém os tome posse. Já as “coisas abandonadas” referem-se a bens que foram deixados por seus proprietários sem a intenção de recuperá-los, podendo ser apropriados por outras pessoas, desde que cumpram certos requisitos legais. Ambos os institutos (res nullius e res derelicta) podem ser apropriados, mas enquanto não são apropriados, não podem ser objeto de relação jurídica. Por exemplo, não se alega direito sobre um cavalo selvagem, todavia, uma vez capturado pode se tornar propriedade de quem o capturou.

Ademais, cumpre destacar os elementos que constituem o conceito de bens. Desse modo, temos como elemento basilar, a utilidade, ou seja, os bens devem ter utilidade, devem ser capazes de satisfazer necessidades humanas. Isso inclui tanto necessidades materiais quanto imateriais. O valor econômico também constitui um elemento, assim, os bens possuem valor econômico, o que significa que podem ser objeto de transações comerciais.

Esse valor pode ser determinado pelo mercado ou por critérios subjetivos. A apropriabilidade diz respeito a condição dos bens poderem ou não, serem apropriados, ou seja, podem ser possuídos e controlados por indivíduos ou entidades. Isso implica a possibilidade de exclusão de terceiros do uso do bem. A Substancialidade se refere a possibilidade de os bens serem corpóreos (tangíveis) ou incorpóreos (intangíveis).

Bens corpóreos são aqueles que possuem existência física, enquanto bens incorpóreos são direitos ou interesses que não têm existência física, como direitos autorais e patentes. Quanto à durabilidade, os bens podem ser consumíveis ou inconsumíveis. Bens consumíveis são aqueles que se extinguem com o uso, como alimentos e combustíveis. Bens inconsumíveis são aqueles que não se extinguem com o uso, como imóveis e veículos. Logo, esses elementos ajudam a definir e classificar os bens no Direito Civil, facilitando a aplicação das normas jurídicas e a realização de transações econômicas.

Importante

No que se refere às teorias que buscam definir os bens com base em sua classificação ou natureza, é valioso destacar algumas. A teoria clássica define bens como tudo aquilo que pode ser objeto de direito e que possui valor econômico. Essa teoria é amplamente aceita e serve como base para a maioria das classificações de bens no Direito Civil. Logo, essa teoria possui como características, a utilidade, o valor econômico e a apropriabilidade.

A teoria econômica, por outro lado, foca o valor de troca dos bens, ou seja, a capacidade dos bens de serem trocados por outros bens ou serviços. Essa teoria enfatiza a importância dos bens no mercado e nas transações econômicas. Se embasa, portanto, no valor da troca, no mercado em si e na possibilidade de transações.

A teoria jurídica considera bens como tudo aquilo que pode ser objeto de relações jurídicas. Essa teoria abrange tanto bens materiais quanto imateriais, destacando a importância dos direitos e deveres associados aos bens. Dessa forma, essa teoria de direciona para as relações jurídicas (direitos/deveres) e o viés da tangibilidade e intangibilidade na seara da funcionalidade jurídica. A teoria funcionalista analisa os bens com base em sua função social e econômica. Essa teoria considera não apenas o valor econômico dos bens, mas também seu impacto na sociedade e no bem-estar coletivo. Nesse sentido, a respectiva teoria prioriza a função social e o impacto econômico e social.

Por fim, a teoria ambiental destaca a importância dos bens naturais e ambientais, considerando-os como recursos essenciais para a sustentabilidade e a qualidade de vida. Essa teoria enfatiza a proteção e a gestão sustentável dos recursos naturais. Portanto, essas teorias ajudam a compreender a complexidade e a diversidade dos bens no Direito Civil, oferecendo diferentes perspectivas sobre sua natureza e importância.

Neste tema, estudamos o conceito de bem, no entanto, este conceito abarca algmas camadas. Logo, os conceitos de “bem” e “coisa” são fundamentais para a compreensão das relações jurídicas e econômicas. No contexto jurídico, coisa refere-se a qualquer objeto material ou imaterial que pode ser objeto de direito. Isso inclui tanto objetos tangíveis, como uma cadeira ou um carro, quanto intangíveis, como direitos autorais ou patentes. Em outras palavras, uma coisa é qualquer entidade que pode ser apropriada, utilizada ou explorada economicamente. Enquanto, bens são um subconjunto de coisas que possuem valor econômico e podem ser objeto de transações comerciais. Em outras palavras, todos os bens são coisas, mas nem todas as coisas são bens. Um bem é algo que pode ser apropriado e tem utilidade para alguém.

Por conseguinte, abordamos os elementos do conceito de bem, na seara do Direito Civil, como utilidade, valor econômico, apropriabilidade, substancialidade e durabilidade, tais elementos ajudam a definir e classificar os bens facilitando a aplicação das normas jurídicas e a realização de transações econômicas. Como arremate do tema, foram apresentadas algumas teorias que buscam definir bem com base em sua classificação ou natureza.

Tema 2: Classificação dos Bens e a Tutela Jurídica de Bens Particulares e Públicos

Neste tema, iremos trabalhar a classificação dos bens, perpassando pela categorização dos bens no tocante à sua tangibilidade, mobilidade, fungibiidade, consuntibilidade, divisibilidade, individualidade, os bens recirpocamente considerados e espécies de direitos acesórios, como o bem de família. Assim sendo, a classificação dos bens, na seara do Direito Civil ajuda a determinar os direitos e obrigações das partes envolvidas em uma relação jurídica (por exemplo, bens móveis e imóveis têm tratamentos legais diferentes), como também facilita a identificação e proteção dos direitos de propriedade, tendo em vista que diferentes tipos de bens podem exigir proteção específica.

Em seguimento, adentraremos na temática acerca da tutela jurídica de bens públicos e particulares, apresentando pontos importantes no tocante às particularidades desses tipos de bens e sua devida proteção em dadas situações. Os bens públicos possuem características distintas que asseguram sua destinação ao interesse coletivo. No geral, os bens públicos são inalienaveis, imprescritíveis e impenhoráveis. Já o bens particulares, são aqueles que pertencem a pessoas físicas ou jurídicas privadas e são regidos pelo Direito Civil. Portanto, são fundamentais para a proteção patrimonial, permitindo que os proprietários acumulem e valorizem seu patrimônio ao longo do tempo, proporcionando segurança financeira e estabilidade.

Classificação dos Bens

Tendo como base que “bem” refere-se a tudo aquilo que pode ser objeto de direito e que possui valor econômico, adentraremos na classificação dos bens acatada pela doutrina e pelo respectivo Código de Direito Civil.


Figura 3: Classificação dos bens. Fonte: Elaborada pelo autor.

Para iniciarmos a classificação dos bens, no tocante à tangibilidade, é importante mencionar que essa categorização não consta no Código Civil de 2002, mas configura uma considerável identificação dos bens. Logo, podem ser bens corpóreos/materiais/tangíveis ou bens incorpóreos/imateriais/intangíveis. Os bens corpóreos, materiais ou tangíveis, constituem aqueles bens que possuem existência corpórea, podendo ser tocados. Exemplos: uma casa, um carro. Já os bens incorpóreos, imateriais ou intangíveis se refere aqueles bens com existência abstrata e que não podem ser tocados pela pessoa humana. Ilustrando, podem ser citados como bens incorpóreos os direitos de autor, a propriedade industrial, o fundo empresarial, a hipoteca, o penhor, a anticrese, entre outros.

Na sequência, temos a classificação dos bens quanto à mobilidade. Os bens imóveis (arts. 79 a 81 do CC) são aqueles que não podem ser removidos ou transportados sem a sua deterioração ou destruição. Essa classificação, admite uma subclassificação:

  • Bens imóveis por natureza ou essência (art. 79 do CC): são aqueles bens formados pelo solo e tudo quanto se lhe incorporar de forma natural. Os bens imóveis por natureza abrangem o solo com sua superfície, o subsolo e o espaço aéreo. Tudo o que for incorporado será classificado como imóvel por acessão. A título de exemplo pode ser citada uma árvore que nasce naturalmente.
  • Bens imóveis por ascensão física industrial ou artificial (art. 81): são aqueles bens formados por tudo o que o homem incorporar permanentemente ao solo, não podendo removê-lo sem a sua destruição ou deterioração. Tais bens imóveis têm origem em construções e plantações, situações em que ocorre a intervenção humana. De acordo com o código, não perdem o caráter de imóveis, as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local e os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem. Por exemplo, uma casa construída em um terreno.
  • Bens imóveis por ascensão física intelectual: conceito relacionado com tudo o que foi empregado intencionalmente para a exploração industrial, aformoseamento e comodidade. São os bens móveis que foram imobilizados pelo proprietário, constituindo uma ficção jurídica, sendo tratados, geralmente, como pertenças.
  • Bens imóveis por disposição legal (art. 80 do CC): tais bens são considerados como imóveis, para que possam receber melhor proteção jurídica. De acordo com o aludido artigo, são bens dessa espécie, direito à sucessão aberta e os direitos reais sobre os imóveis, caso da hipoteca, como regra geral, e do penhor agrícola, excepcionalmente.

Importante

Existe uma grande discussão se essa modalidade de bens imóveis foi ou não banida pelo Código Civil de 2002, inclusive pelo teor do Enunciado n. 11 do CJF/STJ, segundo o qual: “não persiste no novo sistema legislativo a categoria dos bens imóveis por acessão intelectual, não obstante a expressão ‘tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente’, constante da parte final do art. 79 do CC”.

Já os bens móveis, segundo o que dispõe os artigos 82-84 do CC, são aqueles bens, que podem ser transportados, por força própria ou de terceiros, sem a deterioração, destruição e alteração da substância da destinação econômico-social. Essa espécie de bens, também admite uma subclassificação:

  • Bens móveis por natureza ou essência: são os bens que podem ser transportados sem qualquer dano, por força própria ou alheia. Quando o bem móvel puder ser movido de um local para outro, por força própria, será denominado bem móvel semovente, como é o caso dos animais. Conforme o art. 84 do CC, os materiais destinados a uma construção, enquanto não empregados, conservam a sua mobilidade sendo, por isso, denominados bens móveis propriamente ditos.
  • Bens móveis por antecipação: são os bens que eram imóveis, mas que foram mobilizados por uma atividade humana. Exemplo típico é a colheita de uma plantação ou a lenha cortada.
  • Bens móveis por determinação legal (art. 83 do CC): configura situações em que a lei determina que o bem é móvel, de acordo o aludido artigo, que podem envolver os direitos reais e as ações respectivas que recaiam sobre bens móveis, caso do penhor, em regra; as energias com valor econômico, como a energia elétrica; os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações, caso dos direitos autorais.

Importante

Pelo art. 84, enquanto não forem incorporados na construção, os materiais a ela destinados, conservem sua qualidade de móveis, readquirindo-a quando provenientes da demolição de algum prédio. Entrementes, não perdem o caráter de imóveis os materiais provisoriamente separados de um prédio, pra nele se reempregarem. Os bens imóveis por determinação legal demandam a outorga conjugal (autorização do cônjuge). A expressão outorga uxória não pode mais ser utilizada, independentemente da época da aquisição do bem. Navios e aeronaves, são considerados bens móveis especiais ou sui generis. Apesar de serem móveis pela natureza ou essência, são tratados pela lei como imóveis, necessitando de registro especial e admitindo hipoteca. Justamente porque pode recair também sobre navios e aviões, pelo seu caráter acessório e pelo princípio de que o acessório deve seguir o principal, a hipoteca, direito real de garantia, pode ser bem móvel ou imóvel.

No que tange à fungibilidade dos bens, podem ser bens fungíveis (art. 85 do CC), constituem os bens que podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. Todos os bens imóveis são personalizados, eis que possuem registro, daí serem infungíveis. Já os bens móveis são, na maior parte das vezes, bens fungíveis. O empréstimo de bens fungíveis é o mútuo, caso do empréstimo de dinheiro. Como podem ser bens infungíveis, que são bens que não podem ser substituídos por outros da mesma espécie, quantidade e qualidade. São também denominados bens personalizados ou individualizados, sendo que os bens imóveis são sempre infungíveis. Como bens móveis infungíveis podem ser citados as obras de arte únicas e os animais de raça identificáveis. Os automóveis também são bens móveis infungíveis por serem bens complexos e terem número de identificação (chassi). A título de outro exemplo, com intenso debate na realidade contemporânea, o aparelho celular, com todos os aplicativos e dados pessoais do seu proprietário, também deve ser considerado como bem móvel infungível.

No que se refere à consuntibilidade, temos os bens consumíveis, que são bens móveis, cujo uso importa na destruição imediata da própria coisa e os bens inconsumíveis que proporcionam reiteradas utilizações, permitindo que se retire a sua utilidade, sem deterioração ou destruição imediata.

Importante

A fungibilidade e a consuntibilidade não se confundem, sendo que o último critério leva em conta dois parâmetros para a classificação de acordo com o art. 86 do CC: Se o consumo do bem implica destruição imediata, a consuntibilidade é física, ou de fato ou, ainda, fática. Se o bem pode ser ou não objeto de consumo, ou seja, se pode ser alienado, a consuntibilidade é jurídica ou de direito. Como ilustração de um bem consumível do ponto de vista fático ou físico e inconsumível do ponto de vista jurídico, pode ser citada uma garrafa de bebida famosa clausulada com a inalienabilidade por testamento. Como exemplo de um bem inconsumível do ponto de vista físico ou fático e consumível do ponto de vista jurídico pode ser citado um automóvel.

Quanto à divisibilidade, os bens podem ser divisíveis, ou seja, que podem se partir em porções reais e distintas, formando cada qual um todo perfeito, sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam. Como exemplo, sacas de cereais, que podem ser divididas sem qualquer destruição. Assim como, os bens podem ser indivisíveis, ou seja, não podem ser partilhados, pois deixariam de formar um todo perfeito, acarretando a sua divisão uma desvalorização ou perda das qualidades essenciais desse todo. Os bens indivisíveis geram obrigações indivisíveis, conforme o art. 258 do CC. A indivisibilidade pode decorrer da natureza do bem, de imposição legal ou da vontade do seu proprietário:

  • Indivisibilidade natural: caso de uma casa térrea, bem imóvel, cuja divisão gera diminuição do seu valor.
  • Indivisibilidade legal: caso da herança, que é indivisível até a partilha, por força do princípio da saisine.
  • Indivisibilidade convencional: se dois proprietários de um boi convencionarem que o animal será utilizado para a reprodução, o que retira a possibilidade de sua divisão (touro reprodutor).

A classificação quanto à individualidade, trata-se dos bens individuais ou singulares, que constituem aqueles bens que, embora reunidos, possam ser considerados de per si, independentemente dos demais (art. 89 do CC), e para a sua caracterização, deve-se levar em conta o bem em relação a si mesmo. Como exemplos, ilustrem-se um livro, um boi, uma casa. E os bens coletivos ou universais, que são bens que se encontram agregados em um todo. Os bens coletivos são constituídos por várias coisas singulares, consideradas em conjunto e formando um todo individualizado. Os bens universais podem decorrer de uma união fática ou jurídica.

Universalidade de fato
O conjunto de bens singulares, corpóreos e homogêneos, ligados entre si pela vontade humana e que tenham utilização unitária ou homogênea, sendo possível que tais bens sejam objeto de relações jurídicas próprias. Para exemplificar, basta lembrar algumas palavras utilizadas no gênero coletivo, a saber: alcateia (lobos), manada (elefantes), biblioteca (livros), pinacoteca (quadros), dentre outros.
Universalidade de direito
O conjunto de bens singulares, tangíveis ou não, a que uma ficção legal, com o intuito de produzir certos efeitos, dá unidade individualizada. São exemplos: o patrimônio, a herança de determinada pessoa, o espólio, a massa falida, dentre outros.

A classificação quanto à dependência em relação a outro bem, ou melhor dizendo, bens reciprocamente considerados engloba aspectos importantes. Logo, os bens principais ou independentes, são os bens que existem de maneira autônoma e independente, de forma concreta ou abstrata, conforme o art. 92 do CC. Exercem função ou finalidade não dependente de qualquer outro objeto. Já os bens acessórios ou dependentes, são os bens cuja existência e finalidade dependem de um outro bem, denominado bem principal. No entanto, os bens acessórios possuem algumas espécies:

Frutos: constituem bens acessórios que têm sua origem no bem principal, mantendo a integridade desse último, sem a diminuição da sua substância ou quantidade. Todavia, essa espécie, é subdividida em:

  • Frutos naturais: aqueles decorrentes da essência da coisa principal, como as frutas produzidas por uma árvore.
  • Frutos industriais: aqueles decorrentes de uma atividade humana, caso de um material produzido por uma fábrica
  • Frutos civis: aqueles decorrentes de uma relação jurídica ou econômica, de natureza privada, também denominados rendimentos.

Quanto ao estado que se encontrem, os frutos podem ser classificados da seguinte forma:

  • Frutos pendentes: aqueles que estão ligados à coisa principal, e que não foram colhidos. Exemplo: maçãs que ainda estão presas à macieira.
  • Frutos percebidos: os já colhidos do principal e separados. Exemplo: maçãs que foram colhidas pelo produtor.
  • Frutos estantes: aqueles frutos que foram colhidos e encontram-se armazenados. Exemplo: maçãs colhidas e colocadas em caixas em um armazém.
  • Frutos percipiendos: os frutos que deveriam ter sido colhidos, mas não foram. Exemplo: maçãs maduras que já deveriam ter sido colhidas e que estão apodrecendo.
  • Frutos consumidos: os frutos que já foram colhidos e já não existem mais. São as maçãs que foram colhidas pelo produtor e já vendidas a terceiros.

Produtos: são os bens acessórios que saem da coisa principal, diminuindo a sua quantidade e substância. Percebe-se que é discutível a condição de acessório dos produtos, eis que são retirados ou destacados da própria coisa principal. Como exemplo, pode ser citada a pepita de ouro retirada de uma mina.

Pertenças: são bens destinados a servir um outro bem principal, por vontade ou trabalho intelectual do proprietário. Portanto, são bens acessórios sui generis destinados, de modo duradouro, a conservar ou facilitar o uso ou prestar serviço ou, ainda, a servir de adorno ao bem principal, sem ser parte integrante. Por exemplo, aparelhos de ar-condicionado instalados em um prédio de escritórios.

Benfeitorias: são os bens acessórios introduzidos em um bem móvel ou imóvel, visando a sua conservação ou melhora da sua utilidade. Enquanto os frutos e produtos decorrem do bem principal, as benfeitorias são nele introduzidas. Desse modo, podem ser subdivididas em:

  • Benfeitorias necessárias: pois são essenciais ao bem principal, são as que têm por fim conservar ou evitar que o bem se deteriore. Exemplo: a reforma do telhado de uma casa.
  • Benfeitorias úteis: são as que aumentam ou facilitam o uso da coisa, tornando-a mais útil. Exemplo: instalação de uma grade na janela de uma casa.
  • Benfeitorias voluptuárias: configuram as de mero deleite, de mero luxo, que não facilitam a utilidade da coisa, mas apenas tornam mais agradável o uso da coisa. Exemplo: construção de uma piscina em uma casa.


Figura 4: Explicando os bens. Fonte: Elaborada pelo autor.

Quanto à natureza, os bens podem ser naturais, civis ou industriais. Quanto ao estado, podem ser pendentes, percebidos, percipiendos ou consumidos.

Por fim, temos o bem de família, que pode ser conceituado como o imóvel utilizado como residência da entidade familiar, decorrente de casamento, união estável, entidade monoparental, ou entidade de outra origem, protegido por previsão legal específica. Nesse contexto, temos o bem de família voluntário ou convencional, pode ser instituído pelos cônjuges, pela entidade familiar ou por terceiro, mediante escritura pública ou testamento, não podendo ultrapassar essa reserva um terço do patrimônio líquido das pessoas que fazem a instituição (art. 1.711 do CC).

Consiste em uma proteção patrimonial estabelecida de forma deliberada pelo proprietário do imóvel, visando garantir que aquele bem específico não seja penhorado para a satisfação de dívidas futuras, exceto em casos legalmente previstos. Esse tipo de bem de família é instituído de maneira formal e exige alguns procedimentos legais para sua validação.

E temos o bem da família legal, que configura uma proteção patrimonial estabelecida automaticamente pela Lei nº 8.009/1990 no Brasil, com o intuito de garantir que o imóvel residencial de uma família não seja penhorado por dívidas que não estejam expressamente excluídas pela própria lei. Essa proteção visa assegurar o direito à moradia e o mínimo existencial, proporcionando segurança e estabilidade para as famílias em situações financeiras adversas.

Tutela Jurídica de Bens Públicos e Particulares

No tocante à tutela jurídica de bens públicos e particulares, é importante ressaltar que são classificados quanto à sua titularidade. Os bens particulares configuram bens que pertencem às pessoas físicas ou jurídicas de Direito privado, atendendo aos interesses dos seus proprietários. Nos termos do art. 98 do CC, que fez trabalho de exclusão, são bens privados aqueles que não são públicos.

Os bens particulares são de propriedade de indivíduos, empresas ou outras entidades privadas. Os proprietários têm o direito exclusivo de usar, dispor e reivindicar esses bens conforme seus interesses e necessidades, dentro dos limites estabelecidos pela lei. Nesse contexto, tais bens podem ser livremente transferidos entre particulares através de contratos de compra e venda, doações, heranças e outros atos jurídicos. Essa característica é fundamental para o dinamismo econômico e a circulação de riqueza.

Ao contrário dos bens públicos, os bens particulares podem ser penhorados e executados judicialmente para a satisfação de dívidas. Isso significa que credores podem reivindicar esses bens para cobrir dívidas não pagas, em conformidade com os procedimentos legais. Os proprietários de bens particulares têm a liberdade de aliená-los (vender, doar, permutar) conforme seus interesses. Essa característica é essencial para a realização de negócios e a movimentação do mercado. Logo, os bens particulares podem ser adquiridos por usucapião, um instituto jurídico que permite a aquisição da propriedade pela posse prolongada e contínua, desde que sejam cumpridos os requisitos legais. Isso garante a regularização fundiária e a segurança jurídica das posses prolongadas.

O Código Civil e outras legislações asseguram a proteção dos bens particulares contra atos ilícitos, como furto, roubo, danos e invasões. O proprietário pode buscar reparação e proteção judicial para seus bens. Como exemplo de instrumentos jurídicos voltados para esse contexto, temos:

  • ação de reintegração de posse: busca restituir ao possuidor legítimo o imóvel esbulhado;
  • ação de manutenção de posse: busca cessar a perturbação injusta à posse do imóvel;
  • ação de indenização por danos materiais e morais: visa obter compensação financeira pelo prejuízo causado ao proprietário.

Principais aspectos do regime jurídico dos bens particulares:

Direito de Propriedade
Os proprietários de bens particulares têm o direito de usar, gozar e dispor dos seus bens da maneira que desejarem, desde que respeitem as leis e os direitos de terceiros. Este direito está protegido pela Constituição Federal e pelo Código Civil.
Posse
A posse de um bem particular pode ser direta (pelo próprio proprietário) ou indireta (por meio de locação, empréstimo etc.). A posse é protegida juridicamente, e o possuidor tem direito à proteção possessória contra esbulho, turbação ou ameaça.
Transferibilidade
Bens particulares podem ser transferidos entre particulares por meio de contratos de compra e venda, doação, permuta, herança, entre outros. A transferência de imóveis deve ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
Alienabilidade
O proprietário tem o direito de alienar o bem, ou seja, de vender, doar ou trocar. A alienação deve ser feita de acordo com as formalidades legais, especialmente no caso de imóveis, que exigem escritura pública e registro.
Penhorabilidade
Os bens particulares podem ser penhorados para a satisfação de dívidas, ou seja, podem ser objeto de execução judicial. Essa característica permite que credores possam reivindicar esses bens para cobrir dívidas não pagas.
Exceções
Existem certas proteções legais, como o bem de família legal, que impede a penhora do imóvel residencial familiar para a maioria das dívidas.
Aquisição por Usucapião
Bens particulares: podem ser adquiridos por usucapião, desde que o possuidor cumpra os requisitos legais, como posse contínua e pacífica durante um determinado período. Esse instituto visa regularizar a posse prolongada e dar segurança jurídica ao possuidor.

Bens públicos: pertencem a uma entidade de direito público interno, como no caso da União, Estados, Distrito Federal, Municípios, entre outros (art. 98 do CC). Na IV Jornada de Direito Civil, concluiu-se que o rol constante do art. 98 do CC é meramente exemplificativo (numerus apertus) e não taxativo (numerus clausus). Esses bens, ainda pode ser classificado da seguinte forma:

Bens de uso geral ou uso comum do povo (art. 99, I do CC): são os bens destinados à utilização do público em geral, sem necessidade de permissão especial, caso das praças, jardins, ruas, estradas, mares, rios, praias, golfos, entre outros. Os bens de uso geral do povo não perdem a característica de uso comum se o Estado regulamentar sua utilização de maneira onerosa. É o chamado “pagamento de retribuição”, por exemplo, um pedágio, cobrança de ingressos em museus. Pode ainda, o poder público por razões de segurança nacional ou da população em dadas circunstâncias, suspender ou restringir o uso da coisa comum, como na hipótese de desabamentos em estradas. Desse modo, observa-se que os bens de uso comum, constituem uma verdadeira propriedade “sui generis”, tendo em vista, que é livre a utilização do bem, mas não o seu domínio.

Bens de uso especial (art. 99, II do CC): são os edifícios e terrenos utilizados pelo próprio Estado para a execução de serviço público especial, havendo uma destinação especial, denominada afetação. São bens de uso especial os prédios e as repartições públicas.

Bens dominicais/dominiais (art. 99, III do CC): são os bens públicos que constituem o patrimônio disponível e alienável da pessoa jurídica de Direito Público, abrangendo tanto móveis quanto imóveis. São exemplos de bens dominicais os terrenos de marinha, as terras devolutas, as estradas de ferro, as ilhas formadas em rios navegáveis, os sítios arqueológicos, as jazidas de minerais com interesse público, o mar territorial, entre outros.


Figura 5: Bens. Fonte: Elaborada pelo autor.

Dada a sua natureza, os bens públicos não se submetem às regras de direito privado, possuindo caracteres próprios: inalienabilidade, imprescritibilidade e impenhorabilidade. Por isso, o pagamento das dívidas do Poder Público deve ser feito através do sistema de precatório (CF, art. 100), assim como os bens públicos não podem ser adquiridos por usucapião (prescrição aquisitiva), nem mesmo as terras devolutas, que também pertencem à União (quando indispensáveis à defesa do território nacional, conforme previsão dos arts. 183, § 3o, e 191, da CF, e 102, CC) ou aos Estados membros, que poderão repassar para os municípios, a depender do caso. Destarte que, é imperioso lembrar que os bens públicos também não podem ser onerados, afastando-se a incidência de hipoteca, penhor, anticrese e alienação fiduciária em garantia.

No tocante à inalienabilidade dos bens públicos, pode ocorrer uma forma de alienação condicionada (ou seja, preenchidos algumas condições, é possível aliená-los); é o que a doutrina chama de inalienabilidade relativa. É importante ter como regra, que os bens de uso comum do povo e os bens de uso especial são inalienáveis, pois são afetados a uma finalidade pública. Por outro lado, os bens dominicais são alienáveis, na forma da lei, uma vez que não possuem destinação pública.

É possível que um bem de uso especial ou de uso comum do povo perca a sua destinação pública, tornando-se dominical. O contrário também é possível (um bem dominical pode ganhar uma utilidade pública, tornando-se de uso comum do povo ou de uso especial). A esse fenômeno dá-se o nome de afetação/desafetação (ou consagração/desconsagração).

  • Afetação: dá ao bem uma utilidade pública, tornando-o inalienável; ela pode se dar por lei, ato administrativo ou, até mesmo, pelo simples uso.
  • Desafetação: retira a proteção do bem, tornando-o alienável, razão pela qual a doutrina entende que ela só pode ocorrer mediante lei ou, no máximo, por ato administrativo previamente autorizado por lei.

Com base na doutrina majoritária, não se exige tanto rigor na desafetação de um bem de uso especial para torná-lo dominical (ela pode se dar por lei, por ato administrativo ou até mesmo por fato da natureza que impeça que o bem continue cumprindo sua destinação, a exemplo de incêndio, desabamento etc.), sob o fundamento de que não se está retirando o bem do povo.

No mesmo sentido, embasado na maioria da doutrina, o simples não uso do bem não tem o condão de desafetá-lo (o uso enseja a afetação, mas o não uso não enseja, necessariamente, a desafetação, a qual depende de formalidades).

Ainda na linha da doutrina majoritária, a afetação e a desafetação dizem respeito ao fato de o bem ser dominical ou não. Ou seja, a desafetação ocorre quando um bem de uso comum do povo ou de uso especial se torna bem dominical, enquanto a afetação se dá no sentido inverso (bem dominical transformado em bem de uso comum do povo ou de uso especial).

Por outro lado, é possível que um bem público tenha o seu uso concedido a um particular (pessoa jurídica de direito privado ou pessoa natural), mediante ato regulado pelo Direito Administrativo, através de autorização, permissão ou concessão de uso. Além disso, os bens dominicais podem, além disso, ser objeto de contratos de direito privado, como a locação, o arrendamento, a concessão de direito real de uso e a cessão de uso.

Não dispondo a lei em sentido contrário, consideram-se públicos os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado, no que respeita à prestação do serviço público. Assim, o trilho, os vagões e a locomotiva de uma companhia de metrô ou trem, que tenha capital do Poder Público, caracterizar-se-ão como bens públicos, submetidos às suas regras. Nesse contexto, no tocante aos bens particulares ou privados, chega-se ao seu conceito por exclusão, são aqueles que não pertencem ao domínio público, mas sim à iniciativa privada (CC, art. 98). Estes estão submetidos a caracteres inversos em relação aos bens públicos; são, dessa maneira, alienáveis, penhoráveis e prescritíveis, como foi mencionado alhures.

Desse modo, a administração dos bens públicos é regida por normas específicas que visam garantir sua preservação e utilização adequada. A administração pública deve assegurar que esses bens sejam utilizados para o fim a que se destinam, respeitando o interesse público e as normas legais.

Neste tema, estudamos a classificação dos bens, perpassando por todas modalidades acatadas pela doutrina e pelo respectivo código de Direito Civil. Portanto, é importante se atentar as categorizações dos bens e suas particularidades, visto que não se trata de uma categorização meramente teórica, mas que possui diversas implicações práticas e jurídicas.

Na sequência, abordamos os bens públicos e particulares e seus regimes jurídicos respectivos, nesse sentido, é valido mencionar as caracteristicas de cada um. No tocante aos bens públicos, é importante se atentar que possuem características distintas que garantem sua destinação ao interesse coletivo e sua proteção contra usos indevidos. São inalienáveis, o que significa que não podem ser vendidos ou transferidos livremente, exceto sob condições específicas e mediante autorização legislativa (inalienabilidade relativa). Além disso, são impenhoráveis, ou seja, não podem ser penhorados para o pagamento de dívidas, assegurando que continuem a servir à população. São também imprescritíveis, o que impede sua aquisição por terceiros através de usucapião.

Já os bens particulares são aqueles de propriedade de pessoas físicas ou jurídicas privadas e estão sujeitos ao regime jurídico privado. Eles são transferíveis, permitindo que sejam vendidos, doados ou herdados livremente, o que facilita as transações econômicas e a circulação de riquezas. Esses bens são penhoráveis, ou seja, podem ser usados para satisfazer dívidas, permitindo que credores possam reivindicá-los judicialmente em caso de inadimplência. Além disso, bens particulares podem ser alienados conforme a vontade do proprietário, oferecendo flexibilidade para que os donos disponham deles conforme seus interesses. Outra característica importante é a possibilidade de serem adquiridos por usucapião, desde que cumpridos os requisitos legais, promovendo a regularização fundiária.

Tema 3: Interação entre Bens e o Regime Jurídico dos Animais

Neste tema, iremos trabalhar breviamente a interação entre modalidades de bens. Por exemplo, um imóvel (bem imóvel) pode ser alienado por meio de um contrato de compra e venda, envolvendo dinheiro (bem móvel e fungível) como meio de pagamento. Por conseguinte, dentro desse imóvel, móveis (bens móveis e inconsumíveis) e eletrodomésticos (bens móveis e consumíveis) podem ser incluídos na transação ou vendidos separadamente. Além disso, bens públicos como ruas e praças interagem com bens particulares ao delimitar acessos e fronteiras de propriedades privadas. Dentre outras possibilidades, destacamos a interação entre bens públicos e privados, nesse contexto de abordagem.

Por fim, iremos explorar a questão do regime jurídico dado aos animais. Por ser uma temática que vem evoluindo gradativamente no Direito Civil, destaca-se o reconhecimento dos sere vivos como seres “sencientes”, ou seja, capazes de sentir dor, prazer, dentre outras sensações. Esse reconhecimento implica que os animais não podem mais ser tratados meramente como coisas ou objetos, mas sim como seres que merecem proteção e consideração jurídica.

Interação entre Bens Públicos e Bens Privados

Em tese, a regra é que os bens públicos sejam utilizados para a finalidade a que se destinam, ou seja, a rua e logradouros públicos, como bem de uso comum do povo, devem ser utilizada para o tráfego de automóveis; os rios navegáveis para a navegação; a praça pública para o lazer de todos e assim por diante. Nessa lógica, cabe ressaltar que para o uso do bem público por particular, os instrumentos que devem ser manejados, quando se tratar de utilização de bens de uso comum e de uso especial, são a autorização, a permissão e a concessão de uso. Os bens dominicais, por sua vez, que se inserem na seara do comércio de direito privado, podem ser objeto tanto de instrumentos de direito público, como de contratos típicos do direito privado, como locação e arrendamento.

Assim, os bens públicos são designados para atender às necessidades e ao bem-estar da coletividade, e cada tipo de bem possui uma destinação específica que deve ser respeitada para garantir sua utilização correta e eficiente. No entanto, vale ressaltar que esse uso comum não exige qualquer qualificação ou consentimento especial, nem admite frequência limitada ou remunerada, o que já importaria atentado ao direito do indivíduo de gozar e fruir dos bens de uso comum do povo sem qualquer limitação individual. Há também aqueles bens de uso especial que geralmente são utilizados pela pessoa jurídica de direito público para desenvolver a finalidade a qual se destinam, como a escola prestando serviço de educação; o hospital cuidando da saúde da população, dentre outros exemplos.

Assim, os bens públicos (de uso comum, de uso especial ou dominicais), podem ser utilizados pela pessoa jurídica de direito público que detém a sua titularidade, por outros entes públicos ou por particulares. Os bens de uso especial e os bens dominicais podem exercer diferentes formas de uso, que dão lugar, segundo Di Pietro (2011), à dupla classificação:

  • pelo critério de conformidade: uso normal e anormal;
  • pelo critério de exclusividade: uso comum ou privativo.

O uso normal de bem público consiste no exercício em conformidade com a destinação principal do bem.

Exemplo

Ruas e avenidas são destinadas à circulação de veículos e pedestres, permitindo o deslocamento seguro e eficiente das pessoas. Praças públicas são projetadas para o lazer, a convivência e atividades recreativas, oferecendo um espaço de interação social e descanso. Parques servem para a conservação ambiental e lazer ao ar livre, proporcionando áreas verdes e atividades físicas à população. Quando os cidadãos utilizam esses espaços conforme sua finalidade, como trafegar nas ruas, passear nas praças, ou desfrutar dos parques, estão fazendo o uso normal desses bens públicos.

Isso garante que os bens sejam preservados e mantenham sua função social, promovendo o bem-estar e a qualidade de vida de todos.

Já o uso anormal consiste em uso do bem público com destinação específica que difere do uso em conformidade com a destinação principal. Por exemplo, quando uma rua, normalmente destinada ao tráfego de veículos e pedestres, é fechada para a realização de um festival, está ocorrendo um uso anormal. Nesse caso, a rua não está sendo utilizada para circulação, mas sim para um evento cultural, que pode incluir shows, barracas de comida, apresentações artísticas, entre outras atividades. Esse tipo de uso anormal requer planejamento e autorização das autoridades municipais para garantir a segurança dos participantes e a organização do evento, além de medidas para minimizar o impacto no trânsito e na vida cotidiana dos moradores.

Nesse contexto, há aquilo que se chama “uso privativo ” desses bens públicos, que nada mais é do que o direito de utilização dos bens públicos conferidos pela administração a determinadas pessoas, desde que possuam “autorização”, aqui em sentido lato, e instrumento jurídico específico para tal fim. Geralmente, por se tratar de interesse público, essa utilização caracteriza-se por ser precária, exigindo prerrogativas em favor da Administração, que de acordo com o caso prático, pode revogar aquela autorização concedida anteriormente. Essa autorização é formalizada através de contratos específicos, como concessões, permissões ou autorizações, e permite que o beneficiário utilize o bem para um propósito específico, geralmente em benefício tanto do particular quanto da coletividade. A administração pública pode conceder permissões para a instalação e operação de quiosques e bancas de jornal em praças públicas, onde os beneficiários têm o direito exclusivo de utilizar o espaço para fins comerciais.

Características do uso privativo de bens público:

Autorização Prévia
A utilização privativa de bens públicos exige uma autorização prévia da Administração Pública, que deve ser formalizada por meio de um contrato, licença, concessão ou permissão, dependendo do caso.
Caráter Precário
A autorização é geralmente precária, o que significa que pode ser revogada a qualquer momento pela Administração, caso o interesse público assim o exija. A precariedade garante que a Administração mantenha o controle e a flexibilidade na gestão dos bens públicos.
Instrumento Jurídico Específico
A concessão do uso privativo deve ser formalizada em um instrumento jurídico adequado, como contrato de concessão, permissão ou autorização, que define os termos e condições do uso, direitos e deveres das partes envolvidas.
Interesse Público
Mesmo sendo utilizado de forma privativa, o uso deve atender ao interesse público. Isso pode incluir atividades comerciais, culturais ou de serviço que beneficiem a comunidade, como feiras, eventos culturais, ou a instalação de quiosques e bancas em praças públicas.
Revogabilidade
A autorização pode ser revogada pela Administração Pública caso o uso do bem público não esteja sendo feito conforme as condições estabelecidas ou caso surjam novas necessidades públicas que exijam a utilização do bem.

O uso comum de bem público é o que se exerce em igualdade de condições por todos os membros da coletividade. Nos bens de uso comum do povo, como o próprio nome diz, a afetação se dá para o uso comum. No tocante a esses bens, o uso comum é protegido, preponderante, hierarquicamente superior a outros. Todavia, ao uso comum sujeitam-se também os bens de uso especial e os bens dominicais, mas nesse caso não se tratará de uso precípuo ou afetado, senão de mero uso secundário. Logo, constitui um bem aberto a todos, à coletividade. Todos usam o bem de modo anônimo e recebem tratamento jurídico isonômico por parte do ente proprietário.

Como todos os utentes, pessoas físicas e/ou jurídicas, estão em igualdade de condições, não há necessidade de consentimentos prévios individualizados para certo usuário ou grupos deles. uso comum é geralmente gratuito. O Estado dispõe o bem ao uso da coletividade muitas vezes sem exigir um preço de utilização. Contudo, o preço é possível como valor de retribuição de uso, tal como explicitamente autoriza o Código Civil brasileiro (art. 103).

E esse uso comum pode ser remunerado tanto em bens de uso comum do povo, quanto em bens de uso especial ou bens dominicais. Nos bens de uso comum do povo, o uso comum é precípuo, primário, afetado. Daí que, especificamente para esses bens públicos, a remuneração não deve ser vista como uma mera forma de incrementar recursos financeiros do proprietário estatal. Tem, geralmente, as seguintes características:

Acessibilidade Universal
Os bens de uso comum do povo, como ruas, praças e parques, são acessíveis a todos os membros da sociedade, sem discriminação. Qualquer pessoa pode utilizar esses espaços livremente, respeitando as normas de convivência e uso estabelecidas.
Gratuidade
Em regra, o uso desses bens não implica em custos diretos para os cidadãos. Por exemplo, caminhar em uma praça pública ou utilizar uma rua não requer pagamento de taxas, promovendo a inclusão e o acesso universal.
Finalidade Pública
Esses bens são destinados a atender a necessidades coletivas e a promover o bem-estar social. Sua utilização deve sempre buscar o interesse público, oferecendo espaços para lazer, circulação, convivência e outras atividades de benefício comum.
Regulação pelo Poder Público
A administração e manutenção desses bens são responsabilidades do poder público, que deve garantir sua preservação, segurança e adequação para o uso pela coletividade. Normas e regulamentos são estabelecidos para assegurar que o uso seja ordenado e sustentável.
Caráter Indisponível
Bens de uso comum não podem ser alienados ou penhorados, pois são considerados indispensáveis para o cumprimento das funções sociais do Estado e para o bem-estar da população. Eles permanecem sob proteção especial para garantir sua destinação.
Proteção legal
Existem leis e regulamentos específicos que protegem esses bens contra apropriação indevida, danos e usos que comprometam sua integridade e finalidade. A violação dessas normas pode resultar em sanções administrativas e legais.


Figura 6: Uso Privativo X Uso Comum. Fonte: Elaborada pelo autor.

Nesse sentido, é imperioso destacar alguns mecanismos por meio dos quais, ocorre essa interação entre bens públicos e particulares, como a autorização de uso, permissão e concessão.

A Autorização de uso é o ato administrativo unilateral, discricionário e em caráter precário pelo qual a Administração pública consente na prática de determinada atividade individual incidente sobre um bem público. Essas autorizações são comuns para a ocupação de terrenos baldios, para a retirada de água em fontes não abertas. A autorização é sempre concedida em caráter precário, o que significa que pode ser revogada a qualquer momento pela administração, sem que isso gere direito à indenização para o autorizado. ao uso comum do povo e para outras utilizações de interesse de certos particulares.


Figura 7: Uso de bens públicos por particular. Fonte: Elaborada pelo autor.

A permissão de uso de bens públicos é um ato administrativo que permite a uma pessoa física ou jurídica utilizar um bem público de forma exclusiva e temporária, para uma finalidade específica. Essa concessão é feita pela administração pública e pode ser revogada a qualquer momento, dependendo das necessidades e do interesse público. Apesar de beneficiar um particular, a permissão de uso deve atender ao interesse público, garantindo que o uso do bem público traga benefícios à comunidade ou ao ambiente urbano.

Exemplo

Permissão para realização de eventos, como feiras, festivais e shows em espaços públicos, que necessitam do uso exclusivo de ruas, praças ou parques por um período determinado.

Ademais, a concessão de bem público é um contrato por meio do qual a Administração Pública transfere a terceiros a execução de serviço ou obra pública ou, ainda, quando concede a particular a utilização, de forma privativa, de uso de bem público, com prazo determinado, devendo, ainda, o bem, ser utilizado de acordo com a finalidade prevista. Assim, como contrato que se submete ao regime público, justamente por conter como objeto serviço público, verifica-se a presença das denominadas cláusulas exorbitantes, que conferem prerrogativas e determinados poderes à Administração Pública, colocando-a em situação de supremacia em relação ao contratado. Portanto, a finalidade dos poderes da Administração Pública no bojo do contrato de concessão é justamente a realização de interesse público, a concretização satisfatória do serviço concedido.

Tutela dos Animais

A tutela jurídica dos animais no Brasil tem evoluído consideravelmente, refletindo um reconhecimento crescente dos animais como seres sencientes, capazes de sentir dor e prazer, e merecedores de proteção legal. A Constituição Federal de 1988 já proíbe práticas cruéis contra os animais, e legislações subsequentes, como a Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998), reforçam essa proteção, estabelecendo penalidades para maus-tratos e abuso.

Além disso, propostas legislativas recentes buscam fortalecer ainda mais esses direitos, promovendo um tratamento ético e humanizado. A jurisprudência também tem avançado nesse sentido, com decisões judiciais que reconhecem o vínculo afetivo entre humanos e animais e a necessidade de considerar o bem-estar animal em casos de litígio. Assim, o sistema jurídico brasileiro está cada vez mais alinhado com uma visão biocêntrica, que valoriza a dignidade e o bem-estar dos animais, integrando-os de forma harmoniosa à sociedade humana.

No Direito Civil tradicional, os animais foram historicamente classificados como bens móveis, equiparando-os a objetos ou coisas que podiam ser possuídas, compradas, vendidas e transferidas entre indivíduos, semelhante a qualquer propriedade material. Essa perspectiva tratava os animais como propriedade, sem reconhecer suas capacidades emocionais e sensoriais. No entanto, essa visão tem sido desafiada e modificada por um crescente reconhecimento dos animais como seres sencientes, capazes de sentir dor, prazer e outras sensações.

Nos últimos anos, muitos países, incluindo o Brasil, têm revisto essa classificação. O Código Civil brasileiro, por exemplo, passou por alterações que retiraram os animais da categoria de coisas, refletindo um maior reconhecimento da senciência e dos direitos dos animais. Essa mudança implica que, embora ainda possam ser objeto de relações jurídicas, como adoção, compra e venda, eles não são mais considerados meros bens inanimados, e suas necessidades e bem-estar devem ser levados em consideração. Como implicações práticas dessa temática, temos:

Proteção legal
A legislação agora inclui normas específicas para a proteção dos animais, proibindo maus-tratos e promovendo o bem-estar animal.
Responsabilidades do Proprietário
Os proprietários têm deveres legais mais claros e rigorosos quanto ao cuidado e proteção dos seus animais, incluindo acesso a alimentos, cuidados veterinários e um ambiente adequado.
Vínculo Afetivo
Há um reconhecimento crescente do vínculo afetivo entre humanos e animais, o que influencia decisões judiciais, como em casos de guarda compartilhada de pets após divórcios.

Nessa perspectiva, tendo animais reconhecidos como seres sencientes, ou seja, possuem a capacidade de sentir dor, prazer, medo, alegria e outras sensações, representa uma mudança significativa na forma como a lei e a sociedade os percebem e tratam. Esse reconhecimento implica que os animais não devem ser tratados apenas como objetos ou propriedades, mas como seres com necessidades e direitos próprios. A senciência animal é um conceito importante para a legislação e a ética, pois fundamenta a necessidade de proteger o bem-estar animal e de evitar práticas cruéis ou abusivas.

A legislação brasileira tem se movido em direção a um tratamento mais humanitário dos animais, com diversas leis estaduais e municipais complementando a proteção legal a nível federal. Recentemente, propostas legislativas, como o Projeto de Lei nº 6.054/2019, buscam reconhecer ainda mais os direitos dos animais, retirando-os da categoria de bens móveis no Código Civil e reconhecendo-os como sujeitos de direito.

Portanto, entendimento tem levado a mudanças significativas nas leis e políticas públicas, promovendo um tratamento mais humanitário e ético para os animais, que consideram suas capacidades emocionais e de sofrimento. A valorização da senciência animal reforça a importância de uma convivência harmoniosa entre humanos e animais, baseada no respeito e na consideração pelo bem-estar de todas as formas de vida.

Importante

Em 2021, o Tribunal de Justiça do Paraná publicou a primeira decisão que reconheceu os animais como sujeitos de direito no país. Na ocasião, o órgão votou a favor dos cães Spike e Rambo, vítimas de maus tratos por parte de antigos donos, foram representados pela ONG Sou Amigo, da cidade de Cascavel. Na petição, relatou-se que os cães estavam sozinhos há 29 dias em um imóvel e que alguns vizinhos, preocupados com a situação, chamaram a ONG e a Polícia Militar para verificar o caso. Os dois cachorros foram resgatados e levados a uma clínica veterinária, onde foi constatado que Spike apresentava lesões e feridas. Diante dos fatos, a ONG solicitou que os cães fossem reconhecidos como parte autora do processo.

Pediram, também, o ressarcimento dos valores gastos, além da condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e uma pensão mensal aos animais até que eles passassem para a guarda definitiva da organização. Pela primeira vez no Brasil os animais foram reconhecidos como autores da ação. Se reconheceu que o direito violado é subjetivo do animal, então o único que teria capacidade de buscar reparação do direito violado era o próprio titular. A decisão se tornou um precedente para futuras ações que argumentam em prol de animais como autores das ações e sujeitos de direito.

Neste tema, estudamos breves noções acerca da interação entre bens, especificamente bens públicos e bens privados. Logo, o uso adequado de bens públicos e privados é crucial para o desenvolvimento econômico, social e ambiental das comunidades. Esses dois tipos de bens se complementam e interagem de diversas formas, proporcionando benefícios que são essenciais para a vida cotidiana e para o progresso da sociedade.

Por fim, abordamos a temática acerca do regime jurídico dos animais. Os animais são reconhecidos como seres sencientes, o que implica que podem sentir dor, prazer e outras sensações, e, portanto, merecem proteção legal. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 225, já estabelecia a proibição de práticas cruéis contra os animais. Essa proteção foi reforçada pela Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998), que prevê penalidades para quem maltratar, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados. O regime jurídico dos animais visa garantir que eles sejam protegidos contra abusos e que seus direitos sejam respeitados, promovendo uma convivência harmoniosa entre humanos e animais e refletindo um avanço significativo na ética e na justiça social.

Além da Sala de Aula

Como forma de aprofundar o conteúdo que foi abordado nesta unidade, especificamente quanto aos bens e suas modalidades e particularidades, é indicado a leitura referente a esta temática, presente na respectiva obra de Flávio Tartuce. A obra constitui um volume único, o que torna uma excelente via de pesquisa e aperfeiçoamento, com vista em diversos tópicos que podem ser revisitados durante todo o percurso da disciplina de Direito Civil.

Logo, o livro é dividido em partes, para indicação da leitura, iremos adentrar na parte geral do código civil de 2002, assim intitulada, que abarca toda a temática específica do contexto geral, disciplinado pelo respectivo código. Todavia, para não se tornar uma leitura maçante e vaga, apenas focaremos na parte que se aborda os bens. Dessa forma, o escopo da indicação é um aprofundamento teórico relativo ao tema trabalhado nessa unida.

Todos esses pontos são tratados Tartuce (2024); por isso, faça a leitura da página 189 a 218 do livro Manual de Direito Civil: volume único, disponível na Minha Biblioteca.

Lembre-se de que, para iniciar a leitura do livro sinalizado, é necessário fazer login na Minha Biblioteca.

Título do livro/artigo: Manual de Direito Civil: Volume Único
Páginas indicadas: 189-218
Referência: TARTUCE, F. Manual de Direito Civil: volume único. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense; Método, 2024.

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A tutela jurídica dos animais no Brasil tem evoluído significativamente, refletindo uma crescente conscientização sobre a importância da proteção e do bem-estar animal. A Constituição Federal de 1988 reconhece a proteção ao meio ambiente, incluindo a fauna, e proíbe práticas cruéis contra os animais. Este é um marco importante que estabelece a base para a legislação de proteção animal no país.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reconhecido a dignidade e os direitos dos animais não-humanos, avançando para um novo paradigma jurídico que considera os animais como sujeitos de direitos, e não meros objetos. Nesse contexto, o artigo indicado busca trazer uma leitura acerca proteção dos animais e a questão da cidadania, assim, os direitos dos animais não constituem uma quebra no sistema legal, mas são parte de sua evolução natural.

Todos esses pontos são tratados Neira (2018); por isso, faça a leitura da página 2 a 18 do artigo Cidadania, propriedade e direito dos animais, disponível na plataforma SciELO.

Título do livro/artigo: Cidadania, propriedade e direito dos animais
Páginas indicadas: 2 a 18
Referência: NEIRA, H. Cidadania, propriedade e direito dos animais. Revista Direito e Práxis, v. 9, p. 2402-2421, 2018.

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Bens Considerados Reciprocamente

Neste estudo de caso, iremos abordar a situação da propriedade rural, denominada de Fazenda Lima, devidamente estruturada e com diversas áreas subjacentes que compõe a propriedade em sua integralidade. Logo, o caso trata-se da venda de um bem e por conseguinte, dos acessórios. No Direito Civil, os bens reciprocamente considerados são aqueles que, devido à sua relação e dependência, são classificados como bens principais e bens acessórios. Essa classificação é importante para a compreensão de como os bens funcionam em conjunto e como devem ser tratados em transações jurídicas.

Pedro possui uma propriedade rural extensa, na qual fica localizada a sua fazenda, denominada de fazenda Lima. A respectiva fazenda inclui um terreno, a casa principal, celeiro, um sistema de irrigação e diversas ferramentas agrícolas. Por motivos pessoais, Pedro decide vender a fazenda para Ana.

Deve-se frisar que a propriedade rural “Fazenda Lima” constitui o bem principal, e por conseguinte, inclui o terreno e todas as respectivas benfeitorias realizadas nele, que configuram a essência do negócio explorado na dita fazenda. Por sua vez, os bens acessórios são aqueles que, estão vinculados ao bem principal para sua utilização, ornamentação ou complementação.

Especificamente, tomando a fazenda Lima como paradigma, temos a casa principal, construída no terreno com escopo de moradia (considerada acessória ao terreno), o celeiro que é utilizado para armazenamento das colheitas e ferramentas (considerado um bem acessório), as ferramentas agrícolas, nesse caso se incluem os arados, tratores e outro equipamentos necessários as atividades da fazenda (logo, são acessórios, pois complementam a utilidade do bem principal) e por fim, o sistema de irrigação, instalado para irrigar as plantações (logo, é um bem acessório que agrega valor e funcionalidade à propriedade rural).

Nesse contexto, quando Pedro decide vender a fazenda Lima para Ana, a negociação deve considerar tanto o bem principal quanto os bens considerados acessórios, tendo em vista que são considerados indispensáveis para a plena utilização do bem principal. Nesse caso, é imperioso a inclusão desses bens acessórios na respectiva venda. Na ausência de estipulação em contrário no contrato de venda, presume-se que os bens acessórios acompanham o bem principal. Destarte que o contrato de venda da fazenda Lima deve especificar que além do terreno, também estão incluídos na venda, a casa principal, o celeiro, as ferramentas agrícolas e o sistema de irrigação.

Como forma de evitar futuros litígios, é recomendável que o contrato de venda especifique os bens acessórios que irão acompanhar o bem principal. Assim sendo, com a formalização do contrato, Ana passa a ser a nova proprietária do bem principal e por consequência, de todos os bens acessórios especificados na venda. Ademais, como efeito principal da situação narrada acima, temos que Ana adquire não apenas o terreno da fazenda Lima, mas também todas as benfeitorias e itens que são essenciais para a exploração da propriedade rural.

Desse modo, a relação entre bens principais e acessórios é fundamental para a efetividade das transações imobiliárias e outras negociações que envolvem múltiplos bens. O correto detalhamento e inclusão dos bens acessórios no contrato de venda asseguram a transferência adequada dos direitos e evitam conflitos futuros. Compreender essa dinâmica é crucial para garantir que todas as partes tenham clareza sobre o que está sendo transacionado e suas implicações.

Questionamentos para reflexão:
  • O configura bens principais e bens acessórios?
  • Como a distinção entre bens principais e bens acessórios pode afetar um contrato de compra e venda?
  • Pode um bem acessório ser vendido separadamente de um bem principal?
  • Quais os efeitos legais da venda de um bem principal sem mencionar a existência de bens acessórios?
  • Como a destruição de um bem acessório pode afetar um bem principal?

Assista às videoaulas a seguir, que têm como objetivo reforçar os conteúdos abordados nesta unidade de maneira didática para embasar os conceitos e teorias trabalhados. Esperamos que contribuam significativamente para seu aprendizado e que a busca pelo conhecimento não se encerre neste percurso de aprendizagem.



Neste infográfico, iremos abordar os bens acessórios e suas espécies. Portanto, tarta-se de uma categorização dentro dos bens considerados reciprocamente. O nosso Código Civil de 1916, afirmava que a sorte do acessório seguia a do principal. Tal dispositivo não foi repetido no no Código, o que leva a concluir que, às vezes o acessório segue, outras vezes não segue o principal. No entanto, para saber quando essa situação ocorr, é preciso distinguir as especies de bens acessórios (art. 92-97 do CC). Nesse contexto, o infográfico pretende destacar a categorização dos bens reciprocamente considerados, com ênfase nas especies de bens acessórios. Desse modo, trata-se de um recurso visual projetado com a finalidade de proporcionar aos alunos uma compreensão mais objetiva acerca dessa temática.

Nesta unidade, trabalhamos com a temática dos bens e seus desdobramentos decorrentes. No início, abordamos a questão da distinção entre coisa e bem, de modo geral, coisa apresenta-se como todo objeto material suscetível de valor, ao passo que bem assume uma feição mais ampla. Infere-se que essa falta de pacificidade referente aos termos jurídicos “bem” e “coisa” se deve pelo fato de ambos os termos serem usados, dentro do ordenamento jurídico, com mais de um sentido. Logo, o conceito de “bens” é fundamental para a compreensão das relações jurídicas e econômicas. Assim, bens são todas as coisas que podem ser objeto de direito e que possuem valor econômico. Eles são classificados de diversas maneiras, dependendo de suas características e da forma como são utilizados.

Nesse sentido, foram elencados as modalidades de bens, como bens móveis e imóveis, consumíveis e incosumíveis, corpóreos e incorpóreos, fungíveis e infugíveis, dentre outras modalidades. Nessa ótica é imperioso identificar a particularidade de cada espécie de bem, como forma de se assegurar a proteção e regulação específica para cada tipo de bem. Ademais, adentramos na questão da tutela dos bens públicos e particulares e suas formas de interação, destacando-se a autorização, permissao e concessão de uso, dentre outros mecanismos que propriciam essa dinâmica. Por fim, foi analisado a questão do regime jurídico dado aos animais, temática que vem evoluindo com o tempo e apresentando uma crescente conscientização sobre a importância da proteção e do bem-estar animal.

Para sua autorreflexão:
  • Conceituou e diferenciou bem e coisa na esfera do Direito Civil?
  • Categorizou os bens?
  • Descreveu a interação entre os bens e suas modalidades?

Download do Percurso de Aprendizagem

AZEVEDO, Á. V. Curso de direito civil: teoria geral do direito civil, parte geral. 2. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2019. v. 1.

DINIZ, M. H. Direito Civil Brasileiro. Teoria Geral do Direito Civil. 40. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. v. 1.

DI PIETRO, M. S. Z. Direito administrativo. São Paulo: Atlas, 2011.

FARIAS, C. C; ROSENVALD, N. Direito civil: teoria geral. 6. ed. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Júris, 2007.

GAGLIANO, P. S; PAMPLONA FILHO, R. Novo curso de direito civil: parte geral. São Paulo: Saraiva, 2024. v. 1.

GONÇALVES, C. R. Direito civil 1: esquematizado: parte geral: obrigações e contratos. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

PEREIRA, C. M. S. Instituições de direito civil. 20. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. v. I.

RODRIGUES, S. Direito civil. 33. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. v. I.